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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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Projeto de Lei nº 0041/92-GEA

 

Modifica a redação dos artigos 2º,

3º e 5º do Decreto n.º 0266,

de 13 de dezembro de 1991.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá  decreta:

 

Art. 1º - Os artigos 2º, 3º e 5º do Decreto n.º 0266, de 13 de dezembro de 1991 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º - Os serviços de registro de imóveis do Município de Macapá continuarão sendo prestados pelo atual Cartório Único.

Art. 3º - Ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá ficarão afetos aos registros pertinentes aos imóveis situados no Município de Santana, até que seja apurada a necessidade ou não de ser criada nova Circunscrição Imobiliária em Santana.

Art. 4º -  Ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá ficarão afetos no Município de Santana, até que seja apurada a necessidade ou não de ser criada nova Circunscrição Imobiliária em Santana.

Art. 5º -  O Município de Macapá passa a Ter três (3) Cartórios, sendo um transformado em dois ora criados, sem limitação de competência territorial e com as seguintes atribuições:

- Notas, Registros de Títulos e Documentos, Protesto de Títulos, Registro de Pessoas naturais englobando Nascimento, Casamentos e Óbidos,  e Registro Civis de Pessoas Jurídicas”.

Art. 2º  – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário.

 

 

 

Macapá-AP, 07 de dezembro de 1992.

 

ANNIBAL BARCELLOS

Governador