Projeto de Lei nº 0041/92-GEA
Modifica a redação dos artigos 2º,
3º e 5º do Decreto n.º 0266,
de 13 de dezembro de 1991.
A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta:
Art. 1º - Os artigos 2º, 3º e 5º do Decreto n.º 0266, de 13 de dezembro de 1991 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º - Os serviços de registro de imóveis do Município de Macapá continuarão sendo prestados pelo atual Cartório Único.
Art. 3º - Ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá ficarão afetos aos registros pertinentes aos imóveis situados no Município de Santana, até que seja apurada a necessidade ou não de ser criada nova Circunscrição Imobiliária em Santana.
Art. 4º - Ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Macapá ficarão afetos no Município de Santana, até que seja apurada a necessidade ou não de ser criada nova Circunscrição Imobiliária em Santana.
Art. 5º - O Município de Macapá passa a Ter três (3) Cartórios, sendo um transformado em dois ora criados, sem limitação de competência territorial e com as seguintes atribuições:
- Notas, Registros de Títulos e Documentos, Protesto de Títulos, Registro de Pessoas naturais englobando Nascimento, Casamentos e Óbidos, e Registro Civis de Pessoas Jurídicas”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 07 de dezembro de 1992.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador