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Projeto de Lei n.º 0042/92-AL
“Obriga o Departamento de Trânsito - DETRAN a comunicar aos proprietários de veículos sobre as multas sofridas”.
A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Departamento de Estadual de Trânsito obrigado a comunicar por escrito ao proprietário de veículo licenciado no Estado sobre as multas sofridas por infrações no trânsito.
Art. 2º - Os prazos para notificação do proprietário de veículo multado serão de até 15 dias quando residir no Município de aplicação da multa e de até 30 dias quando residir em outro Município.
Art. 3º - A expiração dos prazos descritos no Art. 2º desta Lei implicam na perda de validade da multa.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, de 1992.