Projeto de Lei n.º 0042/92-AL

“Obriga o Departamento de Trânsito - DETRAN a comunicar aos proprietários de veículos sobre as multas sofridas”.

A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica o Departamento de Estadual de Trânsito obrigado a comunicar por escrito ao proprietário de veículo licenciado no Estado sobre as multas sofridas por infrações no trânsito.

Art. 2º - Os prazos para notificação do proprietário de veículo multado serão de até 15 dias quando residir no Município de aplicação da multa e de até 30 dias quando residir em outro Município.

Art. 3º - A expiração dos prazos descritos no Art. 2º desta Lei implicam na perda de validade da multa.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP,       de                1992.