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PROJETO DE LEI Nº 0275/16-AL
Autor: Deputado Jaci Amanajás
Altera o § 2º do art. 229 da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 229, da seção VII da Lei 0066/93, que tratam da licença à gestante, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A licença gestante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, quando da manifestação de interesse por parte da gestante, restando-lhe ainda, para convívio em tempo integral com a criança os dias em que se complete o prazo mencionado.
§ 2º No caso de antecipação por prescrição médica e de nascimento prematuro, em que a criança necessite ficar internada até que se complete sua formação fisiológica, a licença poderá ser estendida pelo prazo em que o bebê esteja internado, desde que o período total da licença não se exceda a duzentos e quarenta dias.
§ 3º ..................................................................................................
§ 4º .................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de outubro de 2016.
Deputado JACI AMANAJÁS