PROJETO DE LEI Nº 0275/16-AL

Autor: Deputado Jaci Amanajás

Altera o § 2º do art. 229 da Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 229, da seção VII da Lei 0066/93, que tratam da licença à gestante, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A licença gestante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, quando da manifestação de interesse por parte da gestante, restando-lhe ainda, para convívio em tempo integral com a criança os dias em que se complete o prazo mencionado.

§ 2º No caso de antecipação por prescrição médica e de nascimento prematuro, em que a criança necessite ficar internada até que se complete sua formação fisiológica, a licença poderá ser estendida pelo prazo em que o bebê esteja internado, desde que o período total da licença não se exceda a duzentos e quarenta dias.

§ 3º ..................................................................................................

§ 4º .................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 05 de outubro de 2016.

Deputado JACI AMANAJÁS