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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0270/16-AL

Autor: Deputado Dr. FURLAN 

Institui a semana Estadual de Educação, conscientização e orientação sobre a fissura labiopalatina, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a “semana Estadual de Educação, Conscientização e orientação sobre a Fissura labiopalatina”, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana de novembro, com os objetivos fixados nesta Lei.

Art. 2º A Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura labiopalatina integrará o calendário oficial de eventos e terá como objetivos:

I – elevar a consciência sanitária da população sobre a fissura labiopalatina;

II – promover atividades de educação em saúde sobre a fissura labiopalatina;

III - realizar ações de identificação precoce da fissura labiopalatina;

IV – capacitar os servidores públicos para as ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes com fissuras labiopalatinas;

V – estimular os profissionais de saúde a realizarem o diagnóstico precoce e a notificação das crianças portadoras de fissura labiopalatina.

Art. 3º As atividades pertinentes à Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a fissura labiopalatina serão definidas, ano a ano pela Comissão Organizadora do evento.

Art. 4º Compete à Comissão Organizadora, referida no artigo anterior:

I – a organização da Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a fissura labiopalatina;

II – a definição das atividades a serem desenvolvidas durante a Semana;

III – a articulação das secretarias e universidades afetos à Comissão Organizadora para a Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a fissura labiopalatina;

IV – receber, avaliar e manifestar–se sobre projetos e propostas de atividades da Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a fissura labiopalatina;

V - a promoção de atividades de estímulo à educação, conscientização e orientação sobre a fissura labiopalatina.

Art. 5º Serão incorporados na Comissão Organizadora a que se refere o art. 3º desta Lei, sempre que possível, as universidades, as associações e os conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema garantindo ainda a ampla divulgação do evento.

Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta Lei poderão ser realizadas parcerias com universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema e, ainda, com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 04 de outubro de 2016.

Deputado Dr. FURLAN

PTB/AP