PROJETO DE LEI Nº 0270/16-AL
Autor: Deputado Dr. FURLAN
Institui a semana Estadual de Educação, conscientização e orientação sobre a fissura labiopalatina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “semana Estadual de Educação, Conscientização e orientação sobre a Fissura labiopalatina”, a ser comemorada, anualmente, na segunda semana de novembro, com os objetivos fixados nesta Lei.
Art. 2º A Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura labiopalatina integrará o calendário oficial de eventos e terá como objetivos:
I – elevar a consciência sanitária da população sobre a fissura labiopalatina;
II – promover atividades de educação em saúde sobre a fissura labiopalatina;
III - realizar ações de identificação precoce da fissura labiopalatina;
IV – capacitar os servidores públicos para as ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes com fissuras labiopalatinas;
V – estimular os profissionais de saúde a realizarem o diagnóstico precoce e a notificação das crianças portadoras de fissura labiopalatina.
Art. 3º As atividades pertinentes à Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a fissura labiopalatina serão definidas, ano a ano pela Comissão Organizadora do evento.
Art. 4º Compete à Comissão Organizadora, referida no artigo anterior:
I – a organização da Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a fissura labiopalatina;
II – a definição das atividades a serem desenvolvidas durante a Semana;
III – a articulação das secretarias e universidades afetos à Comissão Organizadora para a Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a fissura labiopalatina;
IV – receber, avaliar e manifestar–se sobre projetos e propostas de atividades da Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a fissura labiopalatina;
V - a promoção de atividades de estímulo à educação, conscientização e orientação sobre a fissura labiopalatina.
Art. 5º Serão incorporados na Comissão Organizadora a que se refere o art. 3º desta Lei, sempre que possível, as universidades, as associações e os conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema garantindo ainda a ampla divulgação do evento.
Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta Lei poderão ser realizadas parcerias com universidades, associações e conselhos representativos das categorias profissionais afetas ao tema e, ainda, com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 04 de outubro de 2016.
Deputado Dr. FURLAN
PTB/AP