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Lei Ordinária nº 2131, de 06/01/17 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0019/16-GEA

Autor: Poder Executivo 

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2017. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Artigo 1o Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2017, compreendendo, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual:

 

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

 

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Artigo 2o A Receita Total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$ 5.381.448.338,00 (cinco bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais).

 

Parágrafo Único. Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos, classificados como Recursos de Outras Fontes.

 

Artigo 3o A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observando o seguinte desdobramento:

Recursos de Todas as Fontes

Recursos do Tesouro

Recurso de Outras Fontes

Total

1 - Receitas Correntes

4.690.106.383

727.600.122

5.417.706.505

11 - Receita Tributária

1.043.631.864

29.006.959

1.072.638.823

12 - Receitas de Contribuições

 

182.667.656

182.667.656

13 - Receita Patrimonial

20.477.990

310.607.139

331.085.129

14 - Receita Agropecuária

 

145.156

145.156

15 - Receita Industrial

 

11.041

11.041

16 - Receita de Serviços

2.514

10.787.588

10.790.102

17 - Transferências Correntes

3.605.963.228

181.136.892

3.787.100.120

19 - Outras Receitas Correntes

20.030.787

13.237.691

33.268.478

2 - Receitas de Capital

266.876.319

263.627

267.139.946

21 - Operações de Crédito

266.876.319

 

266.876.319

22 - Alienação de Bens

 

263.627

263.627

7 - Receitas Correntes - Intra- orçamentária

 

406.536.783

406.536.783

72 - Receitas de Contribuições - Intr a- orçamentária

 

385.964.439

385.964.439

 

79 - Outras Receitas Correntes - Intra-orçamentária

 

20.572.344

20.572.344

Receita Total Bruta

4.956.982.702

1.134.400.532

6.091.383.234

Dedução da Receita Corrente

709.934.896

 

709.934.896

Dedução para FUNDEB da Receitas Correntes

709.934.896

 

709.934.896

Receita Total Líquida

4.247.047.806

1.134.400.532

5.381.448.338

 

Artigo 4o A Despesa Total, no mesmo valor da Receita, é fixada em R$ 5.381.448.338,00 (cinco bilhões, trezentos e oitenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos e trinta e oito reais), sendo:

 

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 3.699.216.007,00 (três bilhões, seiscentos e noventa e nove milhões, duzentos e dezesseis mil, sete reais).

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.682.232.331,00 (hum bilhão, seiscentos e oitenta e dois milhões, duzentos e trinta e dois mil, trezentos e trinta e um reais).

 

Artigo 5o A Despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos anexos desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

I - CATEGORIA DA DESPESA

R$ 1,00

Recursos do Tesouro

4.247.047.806

3 - Despesas Correntes

3.681.875.212

4 - Despesas de Capital

522.204.721

9 - Reserva de Contingência

42.967.873

Recurso de Outras Fontes

1.134.400.532

3 - Despesas Correntes

339.752.111

4 - Despesas de Capital

46.179.979

7 - RESERVA DO RPPS

748.468.442

Despesa Total

5.381.448.338

 

 

II - ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

R$ 1,00

1 - ORÇAMENTOS FISCAL

3.699.216.007

1.1 - Poder Legislativo

220.043.038

 

01101 - Assembléia Legislativa

161.939.090

02101 - Tribunal de Contas

58.038.948

02301 - Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Amapá - FMTCE

65.000

1.2 - Poder Judiciário

282.055.656

03101 - Tribunal de Justiça

274.681.407

03301 - Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça

6.523.768

03302 - Fundo de Apoio aos Juizados da Infância e da Juventude

850.481

1.3 - Ministério Público

145.701.125

04101 - Procuradoria Geral de Justiça

145.601.125

04301 - Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público

100.000

1.4 - Poder Executivo

3.051.416.188

1 - DESENVOLVIMENTO ECONOMICO

87.672.878

06202 - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá

1.654.630

14201 - Junta Comercial do Amapá - JUCAP

315.000

15101 - Secretaria de Estado do Planejamento

6.982.004

15203 - Instituto de Pesos e Medidas - IPEM

137.024

23101 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural

15.248.703

23201 - Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá

3.474.537

23203 - Agência de Pesca Do Amapá

926.375

23204 - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária

2.159.087

23205 - Instituto Estadual de Floresta do Amapá

2.304.802

23301 - Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá

19.948.583

24101 - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo

3.894.411

25101 - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia

1.509.071

25201 - Instituto de Pesquisas Cientificas e Tecnológicas do Estado do Amapá

1.647.486

25202 - Universidade Estadual do Amapá

18.173.724

25203 - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amapá

1.764.234

26101 - Secretaria de Estado do Meio Ambiente

1.103.174

26201 - Instituto do Meio Ambiente e do Ordenamento Territorial

2.466.736

26301 - Fundo Estadual de Recursos Para o Meio Ambiente

2.013.297

26302 - Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Amapá - FERH

750.000

27101 - Secretaria de Estado do Turismo

1.200.000

2 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1.051.880.892

 

18101 - Secretaria Extraordinária de Políticas Para as Mulheres

620.120

28101 - Secretaria de Estado da Educação

1.033.830.681

29101 - Secretaria de Estado do Desporto e do Lazer

5.410.400

29301 - Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado do Amapá

499.621

31301 - Fundo de Assistência Social

540.000

32101 - Defensoria Pública do Estado

2.780.070

38101 - Secretaria de Estado da Cultura

8.200.000

3 - DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

435.463.580

20101 - Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

213.491.182

20204 - Agência Reguladora de Serviços Públicos delegados do Estado

200.010

20205 - Departamento Estadual de Trânsito

24.857.374

21101 - Secretaria de Estado do Transporte

195.684.014

42101 - Secretaria de Estado do Desenvolvimento das Cidades - SDC

1.231.000

4 - DESENVOLVIMENTO DA DEFESA SOCIAL

47.203.695

33101 - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

9.493.569

33201 - Instituto de Defesa do Consumidor do Amapá

629.445

33202 - Instituto de Administração Penitenciária do Estado

14.391.498

33301 - Fundo Especial de Reequipamento Policial

406.597

34101 - Polícia Militar

9.000.000

35101 - Polícia Civil do Estado do Amapá

5.133.621

36101 - Corpo de Bombeiros Militar

2.799.484

36301 - Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FREBOM

3.079.467

37101 - Polícia Técnico-Científica

2.270.014

5 - DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS

1.429.195.143

06101 - Gabinete do Governador

3.427.670

06202 - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá

124.920

07101 - Procuradoria Geral do Estado

1.871.510

08101 - Secretaria Extraordinária de Representação do Governo do Estado do Amapá em Brasília

979.026

09101 - Secretaria de Estado da Comunicação

12.000.100

09201 - Rádio Difusora de Macapá

484.842

11101 - Gabinete do Vice-Governador

467.873

13101 - Secretaria de Estado da Administração

784.923.698

13103 - Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão

4.514.457

 

13203 - Escola de Administração Pública do Amapá

635.146

14101 - Secretaria de Estado da Fazenda

545.593.127

14201 - Junta Comercial do Amapá - JUCAP

1.195.020

15101 - Secretaria de Estado do Planejamento

18.619.908

15201 - Centro de Gestão da Tecnologia da Informação

8.153.157

15203 - Instituto de Pesos e Medidas - IPEM

1.774.716

16101 - Controladoria-Geral do Estado do Amapá

1.462.100

90101 - Reserva de Contingência

42.967.873

2 - ORÇAMENTOS DA SEGURIDADE SOCIAL

1.682.232.331

2.1 - Poder Executivo

1.682.232.331

2 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL

778.177.893

30201 - Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá

1.692.295

30202 - Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá

46.035

30301 - Fundo Estadual de Saúde

717.576.231

31101 - Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social

1.200.800

31201 - Fundação da Criança e do Adolescente

3.209.764

31301 - Fundo de Assistência Social

52.302.648

31302 - Fundo da Criança e do Adolescente

150.120

31303 - Fundo Estadual do Passe Social Estudantil

2.000.000

5 - DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS

904.054.438

13204 - Amapá Previdência

28.535.996

13205 - Amapá Previdência Plano Financeiro

656.638.832

13206 - Amapá Previdência Plano Previdenciário

218.879.610

Total

5.381.448.338

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

 

Artigo 6o No Orçamento de Investimento das Empresas, a Receita é estimada em R 610.144.087,00 (seiscentos e dez milhões, cento e quarenta e quatro mil, oitenta e sete reais), e a Despesa fixada em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:

 

R$ 1,00

 

I - Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo

539.132.225

II - Recursos Para Aumento do Patrimônio Líquido/Tesouro

14.082.314

III - Operação de Crédito de Longo Prazo

56.929.548

 

 

Total

610.144.087

 

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

 

Artigo 7o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 30% (trinta pontos percentuais) do total da despesa, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo Único. A autorização de que trata o "caput" deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a:

1- Suprir insuficiência nas dotações com pessoal e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores;

2- Suprir insuficiência na dotação com contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

3 - Suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios;

4- Suprir despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com o Governo Federal e Outras Entidades;

5- Suplementar dotações provenientes de Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde, Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE e Outras de Transferências de Convênios;

6- Suprir dotações com encargos e amortização das dívidas interna e externa;

7- Suprir dotações provenientes de Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

8- Suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos conforme previsto no item II, III, do Parágrafo 1o, do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

9- Suprir dotações à conta de recursos provenientes de Operações de Créditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária;

 

SEÇÃO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 8o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito, inclusive por antecipação da Receita, observando os limites e condições fixadas pelo Senado Federal.

 

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9o Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados por atos dos seus respectivos gestores.

 

§ 1o Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, as solicitações de crédito deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado, para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso VIII e art. 176, da Constituição Estadual, e art. 42 da Lei n°. 4320, de 17/03/64.

§ 2o Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento, para consolidação do Orçamento.

Artigo 10. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2017.

 

Artigo 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de Janeiro de 2017.

 

Macapá, 30 de setembro de 2016.

 

ANTÔNIO WALDEZ GOÉS DA SILVA

Governador