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PROJETO DE LEI N.º 0005/92-AL
Autor: Deputado Hildo Fonseca
Dispõe sobre as normas para a fixação de placas alusivas a Obras e Serviços Públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Para a fixação de placas alusivas a obras e serviços públicos, será obrigatório:
I - determinar o tipo de obra;
II - denominar a empresa contratada quando houver;
III - estabelecer o prazo de duração da obra ou serviço;
IV - informar o valor da obra ou serviço;
V - reservar um espaço para a inscrição dos valores de Termos Aditivos quando ocorrer;
VI - o nome do responsável técnico pela obra;
VII - o número do Diário Oficial do Estado onde foi publicado o contrato para a construção da obra ou execução do serviço.
§ 1º - Na hipótese do previsto no inciso V, deverá ser transcrito o número do Diário Oficial do Estado onde foi publicado o Termo Aditivo da obra ou serviço.
Art. 2º - É vedado todo e qualquer uso de símbolos, imagens ou expressões que visem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 25 de março de 1992.
Deputado HILDO FONSECA