PROJETO DE LEI N.º 0005/92-AL

Autor: Deputado Hildo Fonseca

Dispõe sobre as normas para a fixação de placas alusivas a Obras e Serviços Públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Para a fixação de placas alusivas a obras e serviços públicos, será obrigatório:

I - determinar o tipo de obra;

II - denominar a empresa contratada quando houver;

III - estabelecer o prazo de duração da obra ou serviço;

IV - informar o valor da obra ou serviço;

V - reservar um espaço para a inscrição dos valores de Termos Aditivos quando ocorrer;

VI - o nome do responsável técnico pela obra;

VII - o número do Diário Oficial do Estado onde foi publicado o contrato para a construção da obra ou execução do serviço.

§ 1º - Na hipótese do previsto no inciso V, deverá ser transcrito o número do Diário Oficial do Estado onde foi publicado o Termo Aditivo da obra ou serviço.

Art. 2º - É vedado todo e qualquer uso de símbolos, imagens ou expressões que visem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 25 de março de 1992.

Deputado HILDO FONSECA