Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI Nº 0220/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, em aplicar 30% (trinta) por cento dos recursos destinados à compra de alimentos na aquisição de produtos de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais ou de organizações de agricultores familiares do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, fica obrigada a aplicar 30% (trinta) por cento dos recursos destinados à compra de alimentos na aquisição de produtos de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais ou de organizações de agricultores familiares do Estado do Amapá.

Art. 2° São objetivos desta Lei:

I - garantir renda aos agricultores familiares;

II - incentivar a formação de associações e cooperativas;

III - fortalecer a agricultura familiar;

IV - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

V - garantir o repasse a outros programas públicos do Governo;

VI - fomentar o mercado e o desenvolvimento do setor;

VII - garantir alimentação saudável nos hospitais públicos, merenda escolar, abrigo São José e outras entidades mantidas pelo Poder Público.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 28 de junho de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP