PROJETO DE LEI Nº 0220/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, em aplicar 30% (trinta) por cento dos recursos destinados à compra de alimentos na aquisição de produtos de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais ou de organizações de agricultores familiares do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, fica obrigada a aplicar 30% (trinta) por cento dos recursos destinados à compra de alimentos na aquisição de produtos de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais ou de organizações de agricultores familiares do Estado do Amapá.
Art. 2° São objetivos desta Lei:
I - garantir renda aos agricultores familiares;
II - incentivar a formação de associações e cooperativas;
III - fortalecer a agricultura familiar;
IV - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
V - garantir o repasse a outros programas públicos do Governo;
VI - fomentar o mercado e o desenvolvimento do setor;
VII - garantir alimentação saudável nos hospitais públicos, merenda escolar, abrigo São José e outras entidades mantidas pelo Poder Público.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 28 de junho de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP