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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0205/16-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, cobertura e iluminação, pelo Poder Executivo Estadual, dos pontos/abrigos de ônibus localizados em Rodovias Estaduais, estradas ou vicinais sob sua responsabilidade no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amapá obrigado a identificar, cobrir e iluminar todos os pontos/abrigos de ônibus localizados, ou que venham a ser instalados, em rodovias estaduais, estradas ou vicinais, sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A instalação dos pontos/abrigos de ônibus obedecerá aos padrões de tamanho, cobertura e iluminação constantes na legislação vigente, ou de entidade reguladora correspondente.

Art. 2º Deverão ser respeitadas as condições de acessibilidade para pessoas com deficiência e passageiros especiais ou prioritários.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. Em estradas administradas por concessionárias, a instalação dos pontos/abrigos de ônibus aqui referidos será de responsabilidade das mesmas, que obedecerão ao padrão estabelecido.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 20 de junho de 2016.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP