PROJETO DE LEI Nº 0205/16-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, cobertura e iluminação, pelo Poder Executivo Estadual, dos pontos/abrigos de ônibus localizados em Rodovias Estaduais, estradas ou vicinais sob sua responsabilidade no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Amapá obrigado a identificar, cobrir e iluminar todos os pontos/abrigos de ônibus localizados, ou que venham a ser instalados, em rodovias estaduais, estradas ou vicinais, sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A instalação dos pontos/abrigos de ônibus obedecerá aos padrões de tamanho, cobertura e iluminação constantes na legislação vigente, ou de entidade reguladora correspondente.
Art. 2º Deverão ser respeitadas as condições de acessibilidade para pessoas com deficiência e passageiros especiais ou prioritários.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Parágrafo único. Em estradas administradas por concessionárias, a instalação dos pontos/abrigos de ônibus aqui referidos será de responsabilidade das mesmas, que obedecerão ao padrão estabelecido.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de junho de 2016.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP