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Referente ao Projeto de Lei nº 0044/95-GEA
LEI Nº 0255, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1223, de 26.12.95.
Altera o Art. 12 da Lei 0192, de 23 de dezembro de 1994, alterado pelo Art. 1º da Lei n.º 0210, de 26 de maio de 1995, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 12 da Lei n.º 0192, de 23 de dezembro de 1994, alterado pelo Art. 1º da Lei 0210, de 26 de maio de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12 - Fica declarado, extraordinariamente, serviço público essencial, de excepcional interesse público, em caráter de urgência, na forma do inciso VI do Art. 2º desta Lei, compreendendo o período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1996, nas seguintes áreas”:
I - serviços na área de saúde;
II - serviços na área de educação;
III - serviços na área de administração;
IV - serviços na área de assistência jurídica;
V - serviços na área de segurança e vigilância;
VI - serviços na área de informática.
§ 1º - O Poder Executivo, para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata este artigo, poderá contratar pessoal para as áreas acima mencionadas, a partir do dia da publicação desta Lei.
§ 2º - Os prazos dos contratos vigorarão por tempo improrrogável de até 15 (quinze) meses, contados de 1º de janeiro de 1995.
§ 3º - Os contratos de que trata o parágrafo anterior não poderão exceder suas vigências a 31 de março, salvo os contratos para funções temporárias de professor, que terão os seus términos na data da conclusão do ano letivo de 1996.
§ 4º - Não se aplicam, para efeitos deste artigo, o disposto no Art.3º e no inciso III do Art. 8º desta Lei.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de dezembro de 1995.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador