Referente ao Projeto de Lei nº 0044/95-GEA

LEI Nº 0255, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1223, de 26.12.95.

Altera o Art. 12 da Lei 0192, de 23 de dezembro de 1994, alterado pelo Art. 1º da Lei n.º 0210, de 26 de maio de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 12 da Lei n.º 0192, de 23 de dezembro de 1994, alterado pelo Art. 1º da Lei 0210, de 26 de maio de 1995, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12 - Fica declarado, extraordinariamente, serviço público essencial, de excepcional interesse público, em caráter de urgência, na forma do inciso VI do Art. 2º desta Lei, compreendendo o período de 1º de janeiro de 1995 a 31 de dezembro de 1996, nas seguintes áreas”:

I - serviços na área de saúde;

II - serviços na área de educação;

III - serviços na área de administração;

IV - serviços na área de assistência jurídica;

V - serviços na área de segurança e vigilância;

VI - serviços na área de informática.

§ 1º - O Poder Executivo, para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata este artigo, poderá contratar pessoal para as áreas acima mencionadas, a partir do dia da publicação desta Lei.

§ 2º - Os prazos dos contratos vigorarão por tempo improrrogável de até 15 (quinze) meses, contados de 1º de janeiro de 1995.

§ 3º - Os contratos de que trata o parágrafo anterior não poderão exceder suas vigências a 31 de março, salvo os contratos para funções temporárias de professor, que terão os seus términos na data da conclusão do ano letivo de 1996.

§ 4º - Não se aplicam, para efeitos deste artigo, o disposto no Art.3º e no inciso III do Art. 8º desta Lei.” 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 22 de dezembro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador