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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0117/16-AL

Autora: Deputada Mira Rocha

Obriga a colocação de selo indicativo de 30 dias para vencimento como alerta e comunicação aos consumidores da validade de alimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais no Estado do Amapá ficam obrigados a observar a colocação de selo indicativo de 30 dias para vencimento, bem como alerta e comunicação aos consumidores da validade de alimentos nos produtos individualmente.

Parágrafo único. Os produtos nas prateleiras, balcões, gôndolas, cestos ou similares onde estejam alimentos com validade igual ou inferior a 30 (trinta) dias onde forem colocados à disposição do consumidor deverão conter advertência sobre esta condição em selo próprio afixado ao próprio produto.

Art. 2º Os selos indicativos deverão ter a inscrição "Atenção, produto próximo à data de validade".

Art. Os selos afixados não podem ser compostos de material sensível à umidade devendo ser colados sem possibilidade de retirada intacto.

Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - multa;

II - inutilização do produto;

III - interdição total do estabelecimento onde se constatou a infração.

Parágrafo único. As penalidades serão impostas de acordo com a reincidência, que será verificada por infração em relação ao mesmo tipo de produto alimentício independente do lote apresentado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de maio de 2016.

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP