PROJETO DE LEI Nº 0117/16-AL
Autora: Deputada Mira Rocha
Obriga a colocação de selo indicativo de 30 dias para vencimento como alerta e comunicação aos consumidores da validade de alimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais no Estado do Amapá ficam obrigados a observar a colocação de selo indicativo de 30 dias para vencimento, bem como alerta e comunicação aos consumidores da validade de alimentos nos produtos individualmente.
Parágrafo único. Os produtos nas prateleiras, balcões, gôndolas, cestos ou similares onde estejam alimentos com validade igual ou inferior a 30 (trinta) dias onde forem colocados à disposição do consumidor deverão conter advertência sobre esta condição em selo próprio afixado ao próprio produto.
Art. 2º Os selos indicativos deverão ter a inscrição "Atenção, produto próximo à data de validade".
Art. 3º Os selos afixados não podem ser compostos de material sensível à umidade devendo ser colados sem possibilidade de retirada intacto.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - multa;
II - inutilização do produto;
III - interdição total do estabelecimento onde se constatou a infração.
Parágrafo único. As penalidades serão impostas de acordo com a reincidência, que será verificada por infração em relação ao mesmo tipo de produto alimentício independente do lote apresentado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de maio de 2016.
Deputada MIRA ROCHA
PTB/AP