O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0299/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre a divulgação da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em todos os estabelecimentos privados de ensino do Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos privados (particulares), de Ensino do Estado do Amapá, divulgarão, em suas dependências, por meio de cartazes, panfletos, banners, revistas, jornais impressos, murais, mídias no espaço escolar e farramentas de comunicação afins, a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, que dispõe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2° No material a ser distribuído constará, no mínimo, o seguinte texto:
“LEI FEDERAL 11.340/2015 (LEI MAIRA DA PENHA)”: antes quem batia em mulher era covarde, agora é criminoso.
Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei são de responsábilidadee dos donos de Colégios e Escolas Pricvadas (Particulares) do Estado do Amapá.
Parágrafo único. A não disponibilização do material acarretará ao infrantor multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de novembro de 2015.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP