PROJETO DE LEI Nº 0299/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre a divulgação da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em todos os estabelecimentos privados de ensino do Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos privados (particulares), de Ensino do Estado do Amapá, divulgarão, em suas dependências, por meio de cartazes, panfletos, banners, revistas, jornais impressos, murais, mídias no espaço escolar e farramentas de comunicação afins, a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, que dispõe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2° No material a ser distribuído constará, no mínimo, o seguinte texto:

“LEI FEDERAL 11.340/2015 (LEI MAIRA DA PENHA)”: antes quem batia em mulher era covarde, agora é criminoso.

Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei são de responsábilidadee dos donos de Colégios e Escolas Pricvadas (Particulares) do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A não disponibilização do material acarretará ao infrantor multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de novembro de 2015.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP