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Lei Ordinária nº 1964, de 22/12/15 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0042/2015-GEA

LEI Nº 1.964, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicada no DOE nº 6104, de 22.12.2015

Autor: Poder Executivo

 

 

Altera a Lei nº  0811, de 20 de fevereiro de 2004, e suas posteriores alterações, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a estrutura do Gabinete do Governador como órgão estratégico de execução, cuja estrutura organizacional e de denominação e quantificação dos cargos de direção e assessoramento superior e de direção intermediária constam nos Anexos I e II, desta Lei.

 

Art. 2º Ficam extintos os seguintes órgãos estratégicos de execução:

I - Secretaria de Governo do Estado do Amapá;

II - Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Estado do Amapá;

III - Centro de Apoio à Coordenação Setorial.

Art. 3º Ficam transferidos da Secretaria de Governo do Estado do Amapá, da Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Estado do Amapá e do Centro de Apoio à Coordenação Setorial para o Gabinete do Governador:

I - os bens patrimoniais, móveis e imóveis pertencentes à Secretaria de Governo do Estado do Amapá, da Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Estado do Amapá e do Centro de Apoio à Coordenação Setorial;

II - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento da Secretaria de Governo do Estado do Amapá, da Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Estado do Amapá e do Centro de Apoio à Coordenação Setorial, e

III - os direitos e obrigações pertencentes à Secretaria de Estado de Governo do Estado do Amapá, Secretaria de Estado das Relações Institucionais do Estado do Amapá e Centro de Apoio a Coordenação Setorial.

Art. 4º Ficam vinculadas a Secretaria de Estado do Planejamento:

I - Agência de Fomento do Amapá - AFAP;

II - Instituto de Pesos e Medidas do Amapá - IPEM.

Art. 5º Fica vinculada a Secretaria de Estado da Fazenda:

I - Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP.

Art. 6º  O artigo 22, da Lei n 0811, de 20 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. O Gabinete do Governador tem a finalidade de assegurar a logística e os meios necessários para o pleno exercício das funções do Chefe do Poder Executivo e assisti-lo no desempenho das suas atribui-ções, bem como, monitorar, avaliar e assessorar nas políticas públicas, no planejamento das ações e no acompanhamento dos programas desenvolvidos pelas instituições para a consolidação da articulação política intergovernamental, auxiliar na coordenação e no acompanhento da articulação política com as institui-ções federais, estaduais, municipais e a sociedade civil  e, ainda, prestar apoio administrativo, financeiro e orçamentário às Secretarias Extraordinárias.”

................................................................................

 

Art. 7º Ficam extintos os 23 (vinte e três) cargos de Unidade de Desenvolvimento Local da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural constantes nos Anexos III e IV, da Lei nº 1.073/2007.

Art. 8º O Governador do Estado do Amapá nomeará Comissão que procederá aos trabalhos de finalização e fiscalização de todos os processos, procedimentos, acordos, ajustes, contratos, convênios, disposições de servidores e trâmites administrativos da Secretaria de Estado de Governo do Estado do Amapá; da Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Estado do Amapá e do Centro de Apoio a Coordenação Setorial que terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão dos trabalhos.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2015.

 

Macapá - AP, 22 de dezembro de 2015.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador