O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0254/15-AL
Autor: Deputado Dr. Furlan
Institui o Programa Estadual Coragem para sorrir com as disposições para a implantação do Tratamento ortodôntico e fornecimento e fixação de próteses dentária no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Federal 8.069/90, fica criado no Estado do Amapá o Programa Coragem para sorrir.
Art. 2º O Programa Coragem para Sorrir tem os seguintes objetivos:
I - oferecer tratamento Ortodôntico para crianças e adolescentes no Estado do Amapá;
II - dispor do fornecimento e fixação de próteses dentárias a população em vulnerabilidade social no Estado do Amapá;
III - devolver a autoestima e contribuir para saúde e mental de crianças jovens, adultos e idosos que possuam alterações no sorriso causado por mau alinhamento, oclusão defeituosa, falta dentes na arcada dentária superior e inferior;
Art. 3º O programa de trata apresente lei adotará, entre outras, as seguintes ações:
I - consulta prévia com profissional habilitado com intuito de detectar a necessidade de tratamento ortodôntico e protético;
II - atendimento especializado visando os procedimentos preparatórios à utilização de aparelhos e ortodontia e prótese dentária, tais como documentação radiográfica e história clínica, entre outros;
III - fornecimento, confecção e instalação de aparelhos de ortodontia;
IV - fornecimento, confecção e fixação de prótese dentária;
V - manutenção e ajustes do aparelho ortodôntico;
VI - contenção ortodôntica.
Art. 4° Terão direito ao recebimento, implantação e fixação de aparelhos ortodônticos e prótese dentária, sem qualquer custo, crianças, jovens, adultos e idosos, após triagem a ser realizada pela Secretaria de Inclusão e Mobilização Social.
Parágrafo único. A triagem que trata o caput deste artigo refere-se:
I - comprovação de ser vitima de trauma bucomaxilofacial com perde de dentes permanente;
II - comprovação ter problemas emocionais, alteração no sono e mastigação, entre outra, decorrente má alinhamento e oclusão dentária;
III - comprovar residência no Estado do Amapá há pelo menos 1 ano;
IV - comprovar não tenham condições financeiras de adquiri-las.
Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de outubro de 2015.
Deputado DR. FURLAN
PTB/AP