PROJETO DE LEI Nº 0254/15-AL

Autor: Deputado Dr. Furlan

Institui o Programa Estadual Coragem para sorrir com as disposições para a implantação do Tratamento ortodôntico e fornecimento e fixação de próteses dentária no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 14 da Lei Federal 8.069/90, fica criado no Estado do Amapá o Programa Coragem para sorrir.

Art. 2º O Programa Coragem para Sorrir tem os seguintes objetivos:

I - oferecer tratamento Ortodôntico para crianças e adolescentes no Estado do Amapá;

II - dispor do fornecimento e fixação de próteses dentárias a população em vulnerabilidade social no Estado do Amapá;

III - devolver a autoestima e contribuir para saúde e mental de crianças jovens, adultos e idosos que possuam alterações no sorriso causado por mau alinhamento, oclusão defeituosa, falta dentes na arcada dentária superior e inferior;

Art. 3º O programa de trata apresente lei adotará, entre outras, as seguintes ações:

I - consulta prévia com profissional habilitado com intuito de detectar a necessidade de tratamento ortodôntico e protético;

II - atendimento especializado visando os procedimentos preparatórios à utilização de aparelhos e ortodontia e prótese dentária, tais como documentação radiográfica e história clínica, entre outros;

III - fornecimento, confecção e instalação de aparelhos de ortodontia;

IV - fornecimento, confecção e fixação de prótese dentária;

V - manutenção e ajustes do aparelho ortodôntico;

VI - contenção ortodôntica.

Art. 4° Terão direito ao recebimento, implantação e fixação de aparelhos ortodônticos e prótese dentária, sem qualquer custo, crianças, jovens, adultos e idosos, após triagem a ser realizada pela Secretaria de Inclusão e Mobilização Social.

Parágrafo único. A triagem que trata o caput deste artigo refere-se:

I - comprovação de ser vitima de trauma bucomaxilofacial com perde de dentes permanente;

II - comprovação ter problemas emocionais, alteração no sono e mastigação, entre outra, decorrente má alinhamento e oclusão dentária;

III - comprovar residência no Estado do Amapá há pelo menos 1 ano;

IV - comprovar não tenham condições financeiras de adquiri-las.

Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 07 de outubro de 2015.

Deputado DR. FURLAN

PTB/AP