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Referente ao Projeto de Lei n.º 0009/95-GEA
LEI Nº 0203, DE 19 DE ABRIL DE 1995.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1057, de 20.04.95.
Dá nova redação ao Anexo I do Decreto Normativo nº 0205, de 22 de outubro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O anexo I de que trata o Art. 15 do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
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ANEXO I |
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TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL |
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1. OFICIAIS SUPERIORES |
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Coronel PM |
1000 |
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Tenente-coronel PM |
926 |
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Major PM |
859 |
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2. OFICIAL INTERMEDIÁRIO |
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Capitão PM |
772 |
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3. OFICIAIS SUBALTERNOS |
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Primeiro Tenente PM |
667 |
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Segundo Tenente PM |
605 |
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4. PRAÇA ESPECIAL |
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Aspirante e Oficial PM |
544 |
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Aluno da Escola de Formação de Oficial PM - último ano |
400 |
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Aluno da Escola de Formação de Oficial PM - demais anos |
350 |
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Aluno do Curso de Formação de Soldado – PM |
84 |
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5. PRAÇAS GRADUADAS |
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Subtenente PM |
531 |
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Primeiro Sargento PM |
476 |
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Segundo Sargento PM |
426 |
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Terceiro Sargento |
383 |
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Cabo PM |
300 |
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6. SOLDADO PM |
203 |
Art. 2º - Esta Lei produzirá efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de fevereiro de 1995, relativos à Praça Especial, nas seguintes categorias:
I - Aluno da Escola de Formação Oficial - PM - Último ano.
II - Aluno da Escola de Formação Oficial - PM demais anos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 19 de abril de 1995.
JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador