Referente ao Projeto de Lei n.º 0009/95-GEA

LEI Nº 0203, DE 19 DE ABRIL DE 1995.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1057, de 20.04.95.

Dá nova redação ao Anexo I do Decreto Normativo nº 0205, de 22 de outubro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O anexo I de que trata o Art. 15 do Decreto (N) nº 0205, de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

ANEXO I

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

1. OFICIAIS SUPERIORES

 

Coronel PM

1000

Tenente-coronel PM

926

Major PM      

859

2. OFICIAL INTERMEDIÁRIO

 

Capitão PM

772

3. OFICIAIS SUBALTERNOS

 

Primeiro Tenente PM

667

Segundo Tenente PM

605

4. PRAÇA ESPECIAL

 

Aspirante e Oficial PM

544

Aluno da Escola de Formação de Oficial PM - último ano

400

Aluno da Escola de Formação de Oficial PM - demais anos

350

Aluno do Curso de Formação de Soldado – PM

84

5. PRAÇAS GRADUADAS

 

Subtenente PM

531

Primeiro Sargento PM

476

Segundo Sargento PM

426

Terceiro Sargento

383

Cabo PM

300

6. SOLDADO PM

203

Art. 2º - Esta Lei produzirá efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de fevereiro de 1995, relativos à Praça Especial, nas seguintes categorias:

I - Aluno da Escola de Formação Oficial - PM - Último ano.

II - Aluno da Escola de Formação  Oficial - PM demais anos.          

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 19 de abril de 1995.

JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador