O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei n.º 0007/00-GEA
LEI N.º 0596, DE 23 DE JANEIRO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2469, de 25.01.01
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei n.º 0598, de 06.04.01)
Estima a Receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Amapá, para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e.
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social com direito a voto.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º. A Receita Total é estimada em valores igual a R$ 634.435.651,00 (seiscentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais).
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.
Art. 3º. A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
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Recursos de Todas as Fontes: |
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Recursos do Tesouro |
Recursos de Outras Fontes |
TOTAL |
|
1 – Receitas Correntes: |
600.265.427 |
3.047.924 |
603.313.351 |
Receita Tributária |
89.768.207 |
18.603 |
89.786.810 |
|
Receita Patrimonial |
692.583 |
273.594 |
966.177 |
|
Receita Industrial |
|
383.782 |
383.782 |
|
Receita de Serviços |
2.667.241 |
1.667.663 |
4.334.904 |
|
Transferências Correntes |
505.774.198 |
377.640 |
506.151.838 |
|
Outras Receitas Correntes |
1.363.198 |
326.642 |
1.689.840 |
|
|
|
|
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|
2 – Receitas de Capital |
31.045.362 |
76.938 |
31.122.300 |
|
Operações de Crédito |
2.438.864 |
|
2.438.864 |
|
Alienação de Bens |
92.662 |
10.296 |
102.958 |
|
Transferências de Capital |
28.513.836 |
66.642 |
28.580.478 |
|
RECEITA TOTAL |
631.310.789 |
3.124.862 |
634.435.651 |
Art. 4º. A Despesa Total é fixada em R$ 634.435.651,00 (seiscentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e um reais).
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 522.444.966,00 (quinhentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 111.990.685,00 (cento e onze milhões, novecentos e noventa mil, seiscentos e oitenta e cinco reais).
Art. 5º. A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: (alterado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)
R$ 1,00
|
I – Despesa por Categoria Econômica: |
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1 – Recursos do Tesouro do Estado |
|
631.310.789 |
|
- Despesas Correntes |
529.941.130 |
|
|
- Despesas de Capital |
101.369.659 |
|
|
- Reserva de Contingência |
1.500.000 |
1.500.000 |
|
|
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|
|
2 – Recursos dos órgãos da Adm. Indireta |
|
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|
- Recursos Próprios |
|
3.124.862 |
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|
Despesa Total |
|
635.935.651 |
|
|
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|
|
II – Despesa por Órgão |
|
|
|
1 – Orçamento Fiscal |
|
401.902.194 |
|
1.1 – Poder Legislativo |
|
47.393.027 |
|
01.101 - Assembleia Legislativa DE: R$ 34.893.960,00 |
PARA: R$ 31.800.000,00 |
|
|
02.101 - Tribunal de Contas DE: R$ 22.205.247,00 |
PARA: R$ 15.593.027,00 |
|
|
1.2 – Poder Judiciário |
|
34.651.171 |
|
DE: R$ 38.066.139,00 |
PARA: R$ 34.651.171,00 |
|
|
1.3 – Ministério Público |
|
18.480.625 |
|
- Procuradoria Geral de Justiça DE: R$ 25.377.426,00 |
PARA: R$ 18.480.625,00 |
|
|
1.4 – Poder Executivo |
|
513.892.879 |
|
Gabinete Civil DE: R$ 3.476.176,00 |
PARA: R$ 7.376.176,00 |
|
|
10.102 - Casa Militar DE: R$ 173.036,00 |
PARA: R$ 273.036,00 |
|
|
Auditoria Geral do Estado |
369.204 |
|
|
10.104 - Procuradoria Geral do Estado DE: R$ 325.700,00 |
PARA: R$ 995.700,00 |
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|
10.105 - Defensoria Pública do Estado DE: R$ 450.264,00 |
PARA: R$ 650.264,00 |
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|
10.106 - Polícia Militar DE: R$ 6.003.385,00 |
PARA: R$ 5.344.985,00 |
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10.107 - Corpo de Bombeiro Militar DE: R$ 4.700.000,00 |
PARA: R$ 3.079.778,00 |
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|
10.201 - Agência de Desenvolvimento Sustentável DE: R$ 1.528.880,00 |
PARA: R$ 828.880,00 |
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|
Rádio Difusora de Macapá DE: R$ 173.923,00 |
PARA: R$ 35.923,00 |
|
|
Polícia Técnico-Científica |
1.061.323 |
|
|
Fundo PROG DE: R$ 2.800,00 |
PARA: R$ 32.800,00 |
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|
Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável DE: R$ 2.441,00 |
PARA: R$ 302.441,00 |
|
|
Gabinete da Vice-Governadora |
253.415 |
|
|
Secretaria de Estado da Administração DE: R$ 223.339.135,00 |
PARA: R$ 32.572.220,00 |
|
|
Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos DE: R$ 327.475,00 |
PARA: R$ 1.854.475,00 |
|
|
Secretaria de Estado da Fazenda |
50.336.840 |
|
|
Fundo de Financiamento de Transportes Coletivos do Amapá DE: R$ 3.000,00 |
PARA: R$ 100.000,00 |
|
|
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral DE: R$ 15.634.690,00 |
PARA: R$ 12.711.829,00 |
|
|
Processamento de Dados DE: R$ 1.539.981,00 |
PARA: R$ 2.839.981,00 |
|
|
Secretaria de Estado Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento DE: R$ 7.591.094,00 |
PARA: R$ 4.170.853,00 |
|
|
Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá DE: R$ 2.240.542,00 |
PARA: R$ 1.740.542,00 |
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|
Instituto de Terras do Estado do Amapá DE: R$ 724.877,00 |
PARA: R$ 1.224.877,00 |
|
|
Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá DE: R$ 591.678,00 |
PARA: R$ 1.891.678,00 |
|
|
Secretaria de Estado de Educação |
72.900.427 |
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|
Departamento Estadual de Desporto e Lazer DE: R$ 320.261,00 |
PARA: R$ 820.261,00 |
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|
Fundação Estadual de Cultura do Amapá DE: R$ 967.680,00 |
PARA: R$ 2.467.680,00 |
|
|
Fundo Estadual de Desenvolvimento do Desporto do Estado do Amapá DE: R$ 3.891,00 |
PARA: R$ 138.891,00 |
|
|
Secret. de Estado de Infraestrutura |
41.809.358 |
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|
Departamento Estadual de Transporte DE: R$ 8.772.837,00 |
PARA: R$ 12.772.837,00 |
|
|
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública DE: R$ 7.267.680,00 |
PARA: R$ 6.693.402,00 |
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|
Departamento Estadual de Trânsito DE: R$ 2.209.992,00 |
PARA: R$ 1.209.992,00 |
|
|
Fundo Especial de Reequipamento Policial |
89.548 |
|
|
Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá DE: R$ 2.919,00 |
PARA: R$ 472.919,00 |
|
|
Secretaria de Estado do Meio Ambiente DE: R$ 1.257.000,00 |
PARA: R$ 1.525.150,00 |
|
|
Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente DE: R$ 30.000,00 |
PARA: R$ 300.000,00 |
|
|
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração DE: R$ 1.959.000,00 |
PARA: R$ 4.859.000,00 |
|
|
Departamento Estadual de Turismo DE: R$ 2.094.000,00 |
PARA: R$ 1.485.303,00 |
|
|
Junta Comercial do Amapá |
360.000 |
|
|
Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá |
R$ 230.000,00 |
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|
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá DE: R$ 91.678,00 |
PARA: R$ 1.891.678,00 |
|
|
Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia DE: R$ 776.718,00 |
PARA: R$ 1.776.718,00 |
|
|
Instituto de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado do Amapá |
2.265.813 |
|
|
Secretaria de Estado da Saúde |
2.265.853 |
|
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|
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|
|
TOTAL |
401.902.194 |
|
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|
|
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|
2 – Orçamento da Seguridade Social |
|
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|
2.1 – Poder Executivo
|
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|
Agência de Promoção e Cidadania DE: R$ 514.900,00 |
PARA: R$ 1.814.900,00 |
|
|
Secretaria de Estado de Administração |
64.392.320 |
|
|
Secretaria de Infraestrutura |
1.080.631 |
|
|
Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania |
2.378.869 |
|
|
Fundação da Criança e do Adolescente |
1.769.308 |
|
|
Fundo de Assistência Social DE: R$ 83.940,00 |
PARA: R$ 2.583.940,00 |
|
|
Fundo da Criança e do Adolescente |
32.100 |
|
|
Secretaria de Estado da Saúde |
36.529.215 |
|
|
Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá DE: R$ 2.670.079,00 |
PARA: R$ 2.170.079,00 |
|
|
Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá DE: R$ 2.535.589,00 |
PARA: R$ 1.285.589,00 |
|
|
Fundo Estadual de Saúde |
3.734 |
|
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TOTAL |
111.990.685 |
|
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DESPESA TOTAL
|
|
634.435.651 |
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição correntes.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências para as Fundações e Autarquias.
SEÇÃO III
Art. 6º. A Despesa do Orçamento de Investimento das empresas é fixada em R$ 84.212.723,00 (oitenta e quatro milhões, duzentos e doze mil, setecentos e vinte e três reais) e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
|
I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO |
11.218.608 |
|
II - RECURSOS PRÓPRIOS |
79.490.439 |
|
III - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS |
1.620.974 |
|
TOTAL |
92.330.021 |
SEÇÃO IV
DOS PREÇOS
Art. 7º. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 2000.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 30% (trinta pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. (alterado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)
Parágrafo único. A autorização de que trata o artigo 8º não onerará o limite nele previsto quando destinado a: (alterado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)
1. Suprir insuficiência nas dotações e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores; (alterado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)
2. Destinados a suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios; (alterado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)
3. À Conta de recursos provenientes de Transferências de Convênios negociados com Órgãos Federais e Internacionais; (alterado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)
4. Destinados a suprir dotações com encargos e amortização das dividas internas e externas; (acrescentado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)
5. Suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias e Fundações, conforme previsto no item II, III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. (acrescentado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) da Receita Total estimada para o exercício de 2001. (alterado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)
SEÇÃO VII
ATO DAS DISPOSIÇOES TRASITÓRIAS
Art. 10. REVOGADO (Lei nº 0598, de 06.04.2001)
Art. 11. Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDD, referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados pelo Governador do Estado e pelos respectivos Presidente.
§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, os poderes deverão encaminhar a solicitação de Crédito ao Governo do Estado para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso XI1I, Art. 176 da Constituição Estadual e Art. 42 da Lei 4320 de 17/03/64.
§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2001.
Macapá - AP, 23 de Janeiro de 2001.
FRAN JÚNIOR