Referente ao Projeto de Lei n.º 0007/00-GEA

LEI N.º 0596, DE 23 DE JANEIRO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado n.º 2469, de 25.01.01

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei n.º 0598, de 06.04.01)

Estima a Receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Amapá, para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e.

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social com direito a voto.

SEÇÃO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º. A Receita Total é estimada em valores igual a R$ 634.435.651,00 (seiscentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e um reais).

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.

Art. 3º. A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

                                                                                                                      R$ 1,00

Recursos de Todas as Fontes:

 

Recursos do

Tesouro

Recursos de Outras Fontes

 
TOTAL

1 – Receitas Correntes:

600.265.427

3.047.924

603.313.351

Receita Tributária

89.768.207

18.603

89.786.810

Receita Patrimonial

692.583

273.594

966.177

Receita Industrial

 

383.782

383.782

Receita de Serviços

2.667.241

1.667.663

4.334.904

Transferências Correntes

505.774.198

377.640

506.151.838

Outras Receitas Correntes

1.363.198

326.642

1.689.840

 

 

 

 

2 – Receitas de Capital

31.045.362

76.938

31.122.300

Operações de Crédito

2.438.864

 

2.438.864

Alienação de Bens

92.662

10.296

102.958

Transferências de Capital

28.513.836

66.642

28.580.478

RECEITA TOTAL

 

631.310.789

 

3.124.862

 

634.435.651

Art. 4º. A Despesa Total é fixada em R$ 634.435.651,00 (seiscentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e um reais).

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 522.444.966,00 (quinhentos e vinte e dois milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais);

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 111.990.685,00 (cento e onze milhões, novecentos e noventa mil, seiscentos e oitenta e cinco reais).

Art. 5º. A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento: (alterado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001) 

R$ 1,00

I – Despesa por Categoria Econômica:

 

 

1 – Recursos do Tesouro do Estado

 

631.310.789

- Despesas Correntes

529.941.130

 

- Despesas de Capital

101.369.659

 

- Reserva de Contingência

1.500.000

1.500.000

 

 

 

2 – Recursos dos órgãos da Adm. Indireta

 

 

- Recursos Próprios

 

3.124.862

 

 

 

Despesa Total

 

635.935.651

 

 

 

II – Despesa por Órgão

 

 

1 – Orçamento Fiscal

 

401.902.194

1.1 – Poder Legislativo

 

47.393.027

01.101 - Assembleia Legislativa             

DE: R$ 34.893.960,00

 

PARA: R$ 31.800.000,00

 

02.101 - Tribunal de Contas

DE: R$ 22.205.247,00

 

PARA: R$ 15.593.027,00

 

1.2 – Poder Judiciário

 

34.651.171

DE: R$ 38.066.139,00

PARA: R$ 34.651.171,00

 

1.3 – Ministério Público

 

18.480.625

- Procuradoria Geral de Justiça

DE: R$ 25.377.426,00

 

PARA: R$ 18.480.625,00

 

1.4 – Poder Executivo

 

513.892.879

 Gabinete Civil

DE: R$ 3.476.176,00

 

PARA: R$   7.376.176,00

 

10.102 - Casa Militar

DE: R$ 173.036,00

 

PARA: R$      273.036,00

 

Auditoria Geral do Estado

369.204

 

10.104 - Procuradoria Geral do Estado

DE: R$ 325.700,00

 

PARA: R$      995.700,00

 

10.105 - Defensoria Pública do Estado

DE: R$ 450.264,00

 

PARA: R$      650.264,00

 

10.106 - Polícia Militar

DE: R$ 6.003.385,00

 

PARA: R$   5.344.985,00

 

10.107 - Corpo de Bombeiro Militar

DE: R$ 4.700.000,00

 

PARA: R$   3.079.778,00

 

10.201 - Agência de Desenvolvimento Sustentável

DE: R$ 1.528.880,00

 

PARA: R$      828.880,00

 

Rádio Difusora de Macapá

DE: R$ 173.923,00

 

PARA: R$        35.923,00

 

Polícia Técnico-Científica

1.061.323

 

Fundo PROG

DE: R$ 2.800,00

 

PARA: R$        32.800,00

 

Fundo Estadual de Desenvolvimento Sustentável

DE: R$ 2.441,00

 

PARA: R$      302.441,00

 

Gabinete da Vice-Governadora

253.415

 

Secretaria de Estado da Administração

DE: R$ 223.339.135,00

 

PARA: R$ 32.572.220,00

 

Centro de Formação e Desenvolvimento de Recursos Humanos

DE: R$ 327.475,00

 

 

PARA: R$   1.854.475,00

 

Secretaria de Estado da Fazenda

50.336.840

 

Fundo de Financiamento de Transportes Coletivos do Amapá

DE: R$ 3.000,00

 

 

PARA: R$      100.000,00

 

Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

DE: R$ 15.634.690,00

 

 

PARA: R$ 12.711.829,00

 

Processamento de Dados

DE: R$ 1.539.981,00

 

PARA: R$   2.839.981,00

 

Secretaria de Estado Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento

DE: R$ 7.591.094,00

 

 

PARA: R$   4.170.853,00

 

Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá

DE: R$ 2.240.542,00

 

 

PARA: R$   1.740.542,00

 

Instituto de Terras do Estado do Amapá

DE: R$ 724.877,00

 

PARA: R$   1.224.877,00

 

Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá

DE: R$ 591.678,00

 

PARA: R$   1.891.678,00

 

Secretaria de Estado de Educação

72.900.427

 

Departamento Estadual de Desporto e Lazer

DE: R$ 320.261,00

 

PARA: R$      820.261,00

 

Fundação Estadual de Cultura do Amapá

DE: R$ 967.680,00

 

PARA: R$ 2.467.680,00

 

Fundo Estadual de Desenvolvimento do Desporto do Estado do Amapá

DE: R$ 3.891,00

 

 

PARA: R$    138.891,00

 

Secret. de Estado de Infraestrutura

41.809.358

 

Departamento Estadual de Transporte

DE: R$ 8.772.837,00

 

PARA: R$ 12.772.837,00

 

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

DE: R$ 7.267.680,00

 

PARA: R$ 6.693.402,00

 

Departamento Estadual de Trânsito

DE: R$ 2.209.992,00

 

PARA: R$ 1.209.992,00

 

Fundo Especial de Reequipamento Policial

89.548

 

Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá

DE: R$ 2.919,00

 

 

PARA: R$     472.919,00

 

Secretaria de Estado do Meio Ambiente

DE: R$ 1.257.000,00

 

PARA: R$  1.525.150,00

 

Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente

DE: R$ 30.000,00

 

PARA: R$     300.000,00

 

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

DE: R$ 1.959.000,00

 

 

PARA: R$  4.859.000,00

 

Departamento Estadual de Turismo

DE: R$ 2.094.000,00

 

PARA: R$  1.485.303,00

 

Junta Comercial do Amapá

360.000

 

Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá

 

R$       230.000,00

 

Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Estado do Amapá

DE: R$ 91.678,00

 

 

PARA: R$  1.891.678,00

 

Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia

DE: R$ 776.718,00

 

PARA: R$  1.776.718,00

 

Instituto de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado do Amapá

 

2.265.813

 

Secretaria de Estado da Saúde

2.265.853

 

 

 

 

TOTAL

401.902.194

 

 

 

 

2 – Orçamento da Seguridade Social

 

 

2.1 – Poder Executivo

 

 

 

Agência de Promoção e Cidadania

DE: R$ 514.900,00

 

PARA: R$ 1.814.900,00

 

Secretaria de Estado de Administração

64.392.320

 

Secretaria de Infraestrutura

1.080.631

 

Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania

2.378.869

 

Fundação da Criança e do Adolescente

1.769.308

 

Fundo de Assistência Social

DE: R$ 83.940,00

 

PARA: R$ 2.583.940,00

 

Fundo da Criança e do Adolescente

32.100

 

Secretaria de Estado da Saúde

36.529.215

 

Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá

DE: R$ 2.670.079,00

 

PARA: R$ 2.170.079,00

 

Laboratório Central de Saúde Pública do Amapá

DE: R$ 2.535.589,00

 

PARA: R$ 1.285.589,00

 

Fundo Estadual de Saúde

3.734

 

 

 

 

TOTAL

111.990.685

 

 

 

 

DESPESA TOTAL

 

 

634.435.651

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição correntes.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias a conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências para as Fundações e Autarquias.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 6º. A Despesa do Orçamento de Investimento das empresas é fixada em R$ 84.212.723,00 (oitenta e quatro milhões, duzentos e doze mil, setecentos e vinte e três reais) e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento: 

R$ 1,00

I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

11.218.608

II - RECURSOS PRÓPRIOS

79.490.439

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

1.620.974

TOTAL

92.330.021

SEÇÃO IV

DOS PREÇOS

Art. 7º. As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 2000.

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 30% (trinta pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. (alterado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)

Parágrafo único. A autorização de que trata o artigo 8º não onerará o limite nele previsto quando destinado a: (alterado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)

1. Suprir insuficiência nas dotações e encargos sociais, bem como despesas com precatórios judiciários e despesas de exercícios anteriores; (alterado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)

2. Destinados a suprir despesas com as transferências constitucionais aos municípios; (alterado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)

3. À Conta de recursos provenientes de Transferências de Convênios negociados com Órgãos Federais e Internacionais; (alterado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)

4. Destinados a suprir dotações com encargos e amortização das dividas internas e externas; (acrescentado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)

5. Suplementar dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias e Fundações, conforme previsto no item II, III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. (acrescentado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º. É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) da Receita Total estimada para o exercício de 2001. (alterado pela Lei nº 0598, de 06.04.2001)

SEÇÃO VII

ATO DAS DISPOSIÇOES TRASITÓRIAS

Art. 10. REVOGADO (Lei nº 0598, de 06.04.2001)

Art. 11. Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDD, referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão aprovados pelo Governador do Estado e pelos respectivos Presidente.

§ 1º Quando se tratar de alteração da dotação orçamentária, os poderes deverão encaminhar a solicitação de Crédito ao Governo do Estado para as providências cabíveis, de acordo com os artigos 119, inciso XI1I, Art. 176 da Constituição Estadual e Art. 42 da Lei 4320 de 17/03/64.

§ 2º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2001.

Macapá - AP, 23 de Janeiro de 2001.

FRAN JÚNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa