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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0029/15-GEA

 

 

Altera a Lei nº 0387, de dezembro de 1997, que dá nova redação ao art. 6º, da Lei nº 0165, de 18 de agosto de 1994, que dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente. 

 

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta:

 

Art. 1º O art. 6º, da Lei nº 0387, de 09 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA) será composto pelos representantes dos órgãos e entidades abaixo, os quais indicarão um membro e o seu respectivo suplente, dentre brasileiros natos, que serão nomeados por ato do Poder Executivo Estadual:

  • Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – AGÊNCIA AMAPÁ;
  • Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES/AP;
  • Associação Comercial e Industrial do Amapá – ACIA;
  • Associação dos Aquicultores do Amapá – AQUIAP;
  • Associação dos Povos Indígenas do Oiapoque – APIO;
  • Associação Wajãpi Terra Ambiente e Cultura – AWATAC;
  • Central Única dos Trabalhadores – CUT;
  • Centro de Apoio ao Desenvolvimento das Indústrias Moveleiras do Amapá – CADIMA;
  • Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU;
  • Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/AP;
  • Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
  • Federação da Agricultura do Estado do Amapá – FAEAP;
  • Federação das Indústrias do Amapá – FIEAP;
  •  Federação dos Pescadores do Amapá – FEPAP;
  • Fundação Nacional do Índio – FUNAI;
  • Grupo de Trabalho Amazônico – GTA;
  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
  • Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO;
  • Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá – IMAP;
  • Instituto Estadual de Florestas do Amapá – IEF;
  • Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA;
  • Organização das Cooperativas do Brasil – OCB;
  • Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia – SETEC;
  • Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública – SEJUSP;
  • Secretaria de Estado do Desenvolvimento das Cidades – SDC;
  • Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural – SDR;
  • Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA;
  • União dos Negros do Amapá – UNA;
  • Universidade do Estado do Amapá – UEAP;
  • Universidade Federal do Amapá – UNIFAP.

Parágrafo único. Os Conselheiros do Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA) terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá,      de  setembro  de  2015

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA 

Governador