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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0185/15-AL

Autor: Deputado Pedro Dalua

Dispõe sobre a veiculação de informações sobre pessoas desaparecidas nos sítios eletrônicos oficias da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os Sítios eletrônicos oficias da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Amapá veicularão informações sobre pessoas desaparecidas.

Art. 2º. As informações veiculadas, nos termos desta lei, conterão as seguintes informações da pessoa desaparecida:

I - foto recente

II - nome completo

III - idade

IV - município da última residência;

V - traços fisionômicos ou marcas corporais relevantes.

§ 1º O sítio eletrônico informará os números de telefone para contato com a polícia civil e militar.

§ 2º O Sítio eletrônico adotará sistema randômico para veicular os dados das pessoas desaparecidas.

Art. 3º. Na veiculação das pessoas desaparecidas, nos termos desta lei, dar-se-á preferência para crianças e pessoas menores de dezoito anos.

Art. 4º. As pessoas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 12 de agosto de 2015.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP