PROJETO DE LEI Nº 0185/15-AL
Autor: Deputado Pedro Dalua
Dispõe sobre a veiculação de informações sobre pessoas desaparecidas nos sítios eletrônicos oficias da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Sítios eletrônicos oficias da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Amapá veicularão informações sobre pessoas desaparecidas.
Art. 2º. As informações veiculadas, nos termos desta lei, conterão as seguintes informações da pessoa desaparecida:
I - foto recente
II - nome completo
III - idade
IV - município da última residência;
V - traços fisionômicos ou marcas corporais relevantes.
§ 1º O sítio eletrônico informará os números de telefone para contato com a polícia civil e militar.
§ 2º O Sítio eletrônico adotará sistema randômico para veicular os dados das pessoas desaparecidas.
Art. 3º. Na veiculação das pessoas desaparecidas, nos termos desta lei, dar-se-á preferência para crianças e pessoas menores de dezoito anos.
Art. 4º. As pessoas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 12 de agosto de 2015.
Deputado PEDRO DALUA
PSC/AP