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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0140/15-AL

Autor: Deputado Paulo Lemos

Dispõe sobre o Programa Estadual Arte Amadora no Conjunto Residencial Mucujá. 

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado o Programa Estadual Arte Amadora no Conjunto Residencial Mucajá, com o objetivo de incentivar o artista amador nas diversas formas de expressão artística:

I - música popular e/ou Erudita (instrumental e/ou vocal);

II - teatro;

III - artes plásticas e fotografia;

IV - dança clássica, hip hop e folclórica;

V - cinema;

VI - grafite;

VII - outras formas de expressões artísticas.

Art. 2º. O Programa Estadual Arte Amadora tem como objetiva estimular os artistas amadores criando possibilidades de apresentação de sua arte para o público do Conjunto Residencial Mucajá, e ao mesmo tempo, criar situações que possibilitem aquelas pessoas o acesso à cultura.

Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos vinculados à Secretaria Estadual de Cultura, que ficarão responsáveis por:

I - organizar o cadastro e inscrição dos interessados;

II - definir a data em que as atividades serão realizadas no Conjunto Residencial Mucajá;

III - providenciar equipamentos e estruturas necessárias para a execução da respectiva atividade artística;

§ 1º As apresentações poderão ocorrer no próprio Residencial Mucajá ou em outros locais, desde que sejam de fácil acesso aos moradores e rota de circulação das pessoas que habitam no local.

§ 2º A organização do evento poderá ser realizada estabelecendo-se parcerias com organizações sociais, através de convênio ou contrato de gestão.

Art. 4º. A seleção dos inscritos será feita pela organização do evento.

Art. 5º. Os critérios de seleção dos inscritos serão estabelecidos pela organização do evento, considerando a modalidade artística da apresentação e as qualificações dos inscritos.

Art. 6º. A periocidade da realização dos eventos deverá ser de no mínimo uma e no máximo quatro vezes por mês, dependendo do número de inscritos para as diferentes modalidades de atividades artísticas.

Art. 7º. As apresentações referidas nesta Lei serão inteiramente gratuitas pra o público.

Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá- AP, 12 de junho de 2015.

Deputado PAULO LEMOS

PSOL/AP