PROJETO DE LEI Nº 0140/15-AL
Autor: Deputado Paulo Lemos
Dispõe sobre o Programa Estadual Arte Amadora no Conjunto Residencial Mucujá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Programa Estadual Arte Amadora no Conjunto Residencial Mucajá, com o objetivo de incentivar o artista amador nas diversas formas de expressão artística:
I - música popular e/ou Erudita (instrumental e/ou vocal);
II - teatro;
III - artes plásticas e fotografia;
IV - dança clássica, hip hop e folclórica;
V - cinema;
VI - grafite;
VII - outras formas de expressões artísticas.
Art. 2º. O Programa Estadual Arte Amadora tem como objetiva estimular os artistas amadores criando possibilidades de apresentação de sua arte para o público do Conjunto Residencial Mucajá, e ao mesmo tempo, criar situações que possibilitem aquelas pessoas o acesso à cultura.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo definir os órgãos públicos vinculados à Secretaria Estadual de Cultura, que ficarão responsáveis por:
I - organizar o cadastro e inscrição dos interessados;
II - definir a data em que as atividades serão realizadas no Conjunto Residencial Mucajá;
III - providenciar equipamentos e estruturas necessárias para a execução da respectiva atividade artística;
§ 1º As apresentações poderão ocorrer no próprio Residencial Mucajá ou em outros locais, desde que sejam de fácil acesso aos moradores e rota de circulação das pessoas que habitam no local.
§ 2º A organização do evento poderá ser realizada estabelecendo-se parcerias com organizações sociais, através de convênio ou contrato de gestão.
Art. 4º. A seleção dos inscritos será feita pela organização do evento.
Art. 5º. Os critérios de seleção dos inscritos serão estabelecidos pela organização do evento, considerando a modalidade artística da apresentação e as qualificações dos inscritos.
Art. 6º. A periocidade da realização dos eventos deverá ser de no mínimo uma e no máximo quatro vezes por mês, dependendo do número de inscritos para as diferentes modalidades de atividades artísticas.
Art. 7º. As apresentações referidas nesta Lei serão inteiramente gratuitas pra o público.
Art. 8º. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá- AP, 12 de junho de 2015.
Deputado PAULO LEMOS
PSOL/AP