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PROJETO DE LEI Nº 0120/15-AL
Autor: Deputado JORY OEIRAS
Fica proibido, no âmbito do Estado do Amapá, que as operadoras de telefonia móvel interrompam o tráfego de dados aos clientes quando for atingido o limite da franquia contratada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica proibido, no âmbito do Estado do Amapá, que as operadoras de telefonia móvel interrompam o tráfego de dados aos clientes quando for atingido o limite da franquia contratada.
Art. 2º. O descumprimento acarretará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 200 UFIR-AP por cliente;
III - No caso de reincidência, o valor da multa aplicada será em dobro do estipulado no item II deste artigo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 26 de maio de 2015.
Deputado JORY OEIRAS
PRB/AP