PROJETO DE LEI Nº 0120/15-AL

Autor: Deputado JORY OEIRAS

Fica proibido, no âmbito do Estado do Amapá, que as operadoras de telefonia móvel interrompam o tráfego de dados aos clientes quando for atingido o limite da franquia contratada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica proibido, no âmbito do Estado do Amapá, que as operadoras de telefonia móvel interrompam o tráfego de dados aos clientes quando for atingido o limite da franquia contratada.

Art. 2º. O descumprimento acarretará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa de 200 UFIR-AP por cliente;

III - No caso de reincidência, o valor da multa aplicada será em dobro do estipulado no item II deste artigo.

Art. . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá – AP, 26 de maio de 2015.

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP