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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0096/15-AL

Autor: Deputado Jory Oeiras

Dispõe sobre a criação do Serviço Especializado Em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT ESTADUAL, no âmbito da administração Pública Estadual direta e Indireta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a criação, instalação, funcionamento e manutenção do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho SESMT ESTADUAL, no âmbito da administração Pública Estadual Direta e Indireta, que consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às praticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, que visa à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, buscando tornar o ambiente de trabalho compatível, com a preservação da integridade e a promoção da segurança e saúde dos Servidores Públicos Estaduais.

Art. 2º. Cabe aos Órgãos Públicos da Administração Pública Estadual direta e indireta, garantir os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT ESTADUAL.

Art. 3º. Os servidores públicos estaduais devem observar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e contribuir com o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho em seus objetivos e ações.

Art. 4º. Cabe ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT ESTADUAL, o desenvolvimento das ações técnicas necessárias à observância do disposto na legislação de segurança e saúde no trabalho, em consonância com as atribuições profissionais dos seus integrantes.

Art. 5º. O Serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho será composto pelos seguintes profissionais: Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Médico do Trabalho.

§ 1º Para fins de comprovação da especialização, os profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos:

1. Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

2. Engenheiro de Segurança do Trabalho: engenheiro ou arquiteto portador do registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia local – CREA;

3. Médico do Trabalho: médico portador de registro no Conselho Regional de Medicina local – CRM.

4. Enfermeiro do Trabalho: enfermeiro portador de registro no Conselho Regional de Enfermagem local – COREN;

5. Técnicos ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: portador de registro no Conselho Regional de Enfermagem local – COREN.

§ 2º Os serviços especializados em segurança e medicina do trabalho de que trata esta lei, deverão ser registrados no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º O registro deverá ser requerido ao órgão regional do MTE e o requerimento deverá conter os seguintes dados:

1. nome dos profissionais integrantes dos serviços especializados de segurança e medicina do trabalho;

2. número de registro dos profissionais;

3. número de servidores da requerente;

4. especificação da jornada de trabalho;

5. horário de trabalho dos profissionais dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho – SESMT ESTADUAL.

Art. 6º. Aos Profissionais Especializados em Segurança e Saúde no Trabalho é vedado o exercício de outras atividades, durante o horário de atuação no Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT ESTADUAL.

Art. 7º. São atribuições do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT ESTADUAL:

I - assessorar tecnicamente os Servidores e os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta em segurança e saúde no trabalho;

II - promover, desenvolver e participar de ações educativas em segurança e saúde no Trabalho;

III - prover informações em segurança e saúde no trabalho;

IV - antecipar, reconhecer e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos ambientes de trabalho;

V - indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos agentes de risco e de seus efeitos, priorizando as medidas de proteção coletiva;

VI - avaliar a eficácia de medidas adotadas para a eliminação, controle ou redução dos agentes de risco nos ambientes de trabalho;

VII - analisar as causas de doenças e acidentes relacionados ao trabalho e indicar as medidas preventivas e corretivas pertinentes;

VIII - participar da avaliação do impacto das alterações no ambiente e condições de trabalho sobre a segurança e saúde dos servidores;

IX - intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a vida ou saúde dos Servidores;

X - manter permanente relacionamento com a CIPA, apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;

XI - manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho;

Parágrafo Único. Compete ainda ao SESMT ESTADUAL:

1 - planejar a política de Segurança e Saúde no Trabalho;

2 - implementar a Política de Segurança e Saúde no Trabalho;

3 - acompanhar e avaliar a política de Segurança e Saúde no Trabalho;

4 - identificar variáveis de controle de doenças, qualidade de vida e meio ambiente.

5 - desenvolver ações educativas na área de segurança e Saúde no Trabalho;

6 - organizar ações gerais de comunicação;

7 - auditar na área de Segurança e Saúde no Trabalho;

8 - participar de perícias e fiscalizações;

9 - apresentar subsídios técnicos para contratos;

10 - atuar em acordos e convenções coletiva s e negociações na área de Segurança e Saúde no Trabalho;

11 - produzir documentos Técnicos;

12 - avaliar resultados;

13 - assessorar tecnicamente as CIPAs;

14 - promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os Servidores, inclusive para os ocupantes de cargos de direção e chefia;

15 - antecipar e reconhecer os riscos ambientais, em todas as fases do processo laboral;

16 - indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando as medidas de proteção coletiva;

17 - avaliar periodicamente a eficácia de medidas adotadas para a eliminação, controle ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;

18 - analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes;

19 - analisar as atividades de trabalho envolvidas em acidentes e doenças do trabalho, avaliando, na normalidade, os determinantes destes eventos;

20 - participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologia, métodos laborais e de organização do trabalho, promovendo a adaptação do trabalho ao homem;

21 - intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos;

22 - manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la, treina-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações;

23 - manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos Servidores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESMT ESTADUAL.

Art. 8º. O dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho vincula-se ao número total de Servidores existentes no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Art. 9º. Será o seguinte o dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT ESTADUAL:

I - Técnico de Segurança do Trabalho:

a) até 250 Servidores - 01 Técnico de Segurança do Trabalho;

b) de 251 a 500 - 02 Técnicos de Segurança do Trabalho;

c) de 501 a 1.000 - 03 Técnicos de Segurança do Trabalho;

d) de 1.001 a 2.000 - 04 Técnicos de Segurança do Trabalho;

e) para cada grupo de 1.000 Servidores ou fração acima de 500, acrescentar mais 01 Técnico de Segurança do Trabalho.

II - Médico do Trabalho:

a) até 2.000 Servidores - 01 Médico do Trabalho, regime parcial mínimo de 03 horas/dia;

b) de 2.001 até 5.000 - 01 Médico do Trabalho regime integral de Trabalho;

c) acima de 5.000, para cada grupo de 4.000 ou fração acima de 2.000, acrescentar mais 01 Médico do Trabalho em regime parcial de no mínimo 03 horas/dia.

III - Engenheiro de Segurança do Trabalho:

a) de 1.000 a 5.000 - 01 Engenheiro de Segurança do Trabalho;

b) acima de 5.000, para cada grupo de 4.000 ou fração acima de 2.000, acrescentar mais 01 Engenheiro de Segurança do Trabalho.

IV - Enfermeiro do Trabalho:

a) 3.501 a 7.000 - 01 Enfermeiro do Trabalho;

b) acima de 7.000, para cada grupo de 6.000 ou fração acima de 3.000, acrescentar mais 01 Enfermeiro do Trabalho.

V - Auxiliar de Enfermagem do Trabalho ou Técnico de Enfermagem do Trabalho:

a) Até 2.000 - 01 Auxiliar/Técnico de Enfermagem do Trabalho;

b) acima de 2.000, para cada grupo de 2.000 ou fração acima de 1.000, acrescentar mais 01 Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do Trabalho.

Art. 10. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 29 de abril de 2015.

Deputado JORY OEIRAS

PRB/AP