PROJETO DE LEI Nº 0096/15-AL
Autor: Deputado Jory Oeiras
Dispõe sobre a criação do Serviço Especializado Em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT ESTADUAL, no âmbito da administração Pública Estadual direta e Indireta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a criação, instalação, funcionamento e manutenção do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho SESMT ESTADUAL, no âmbito da administração Pública Estadual Direta e Indireta, que consiste em um serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às praticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, que visa à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, buscando tornar o ambiente de trabalho compatível, com a preservação da integridade e a promoção da segurança e saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 2º. Cabe aos Órgãos Públicos da Administração Pública Estadual direta e indireta, garantir os meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT ESTADUAL.
Art. 3º. Os servidores públicos estaduais devem observar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e contribuir com o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho em seus objetivos e ações.
Art. 4º. Cabe ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT ESTADUAL, o desenvolvimento das ações técnicas necessárias à observância do disposto na legislação de segurança e saúde no trabalho, em consonância com as atribuições profissionais dos seus integrantes.
Art. 5º. O Serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho será composto pelos seguintes profissionais: Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Médico do Trabalho.
§ 1º Para fins de comprovação da especialização, os profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos:
1. Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
2. Engenheiro de Segurança do Trabalho: engenheiro ou arquiteto portador do registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia local – CREA;
3. Médico do Trabalho: médico portador de registro no Conselho Regional de Medicina local – CRM.
4. Enfermeiro do Trabalho: enfermeiro portador de registro no Conselho Regional de Enfermagem local – COREN;
5. Técnicos ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: portador de registro no Conselho Regional de Enfermagem local – COREN.
§ 2º Os serviços especializados em segurança e medicina do trabalho de que trata esta lei, deverão ser registrados no órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º O registro deverá ser requerido ao órgão regional do MTE e o requerimento deverá conter os seguintes dados:
1. nome dos profissionais integrantes dos serviços especializados de segurança e medicina do trabalho;
2. número de registro dos profissionais;
3. número de servidores da requerente;
4. especificação da jornada de trabalho;
5. horário de trabalho dos profissionais dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho – SESMT ESTADUAL.
Art. 6º. Aos Profissionais Especializados em Segurança e Saúde no Trabalho é vedado o exercício de outras atividades, durante o horário de atuação no Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT ESTADUAL.
Art. 7º. São atribuições do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT ESTADUAL:
I - assessorar tecnicamente os Servidores e os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta em segurança e saúde no trabalho;
II - promover, desenvolver e participar de ações educativas em segurança e saúde no Trabalho;
III - prover informações em segurança e saúde no trabalho;
IV - antecipar, reconhecer e avaliar os riscos para a segurança e saúde nos ambientes de trabalho;
V - indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos agentes de risco e de seus efeitos, priorizando as medidas de proteção coletiva;
VI - avaliar a eficácia de medidas adotadas para a eliminação, controle ou redução dos agentes de risco nos ambientes de trabalho;
VII - analisar as causas de doenças e acidentes relacionados ao trabalho e indicar as medidas preventivas e corretivas pertinentes;
VIII - participar da avaliação do impacto das alterações no ambiente e condições de trabalho sobre a segurança e saúde dos servidores;
IX - intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a vida ou saúde dos Servidores;
X - manter permanente relacionamento com a CIPA, apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5;
XI - manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho;
Parágrafo Único. Compete ainda ao SESMT ESTADUAL:
1 - planejar a política de Segurança e Saúde no Trabalho;
2 - implementar a Política de Segurança e Saúde no Trabalho;
3 - acompanhar e avaliar a política de Segurança e Saúde no Trabalho;
4 - identificar variáveis de controle de doenças, qualidade de vida e meio ambiente.
5 - desenvolver ações educativas na área de segurança e Saúde no Trabalho;
6 - organizar ações gerais de comunicação;
7 - auditar na área de Segurança e Saúde no Trabalho;
8 - participar de perícias e fiscalizações;
9 - apresentar subsídios técnicos para contratos;
10 - atuar em acordos e convenções coletiva s e negociações na área de Segurança e Saúde no Trabalho;
11 - produzir documentos Técnicos;
12 - avaliar resultados;
13 - assessorar tecnicamente as CIPAs;
14 - promover e desenvolver atividades educativas em saúde e segurança para todos os Servidores, inclusive para os ocupantes de cargos de direção e chefia;
15 - antecipar e reconhecer os riscos ambientais, em todas as fases do processo laboral;
16 - indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos, priorizando as medidas de proteção coletiva;
17 - avaliar periodicamente a eficácia de medidas adotadas para a eliminação, controle ou redução dos riscos nos ambientes de trabalho;
18 - analisar as causas dos agravos relacionados ao trabalho e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes;
19 - analisar as atividades de trabalho envolvidas em acidentes e doenças do trabalho, avaliando, na normalidade, os determinantes destes eventos;
20 - participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologia, métodos laborais e de organização do trabalho, promovendo a adaptação do trabalho ao homem;
21 - intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos;
22 - manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la, treina-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações;
23 - manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos Servidores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESMT ESTADUAL.
Art. 8º. O dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho vincula-se ao número total de Servidores existentes no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.
Art. 9º. Será o seguinte o dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT ESTADUAL:
I - Técnico de Segurança do Trabalho:
a) até 250 Servidores - 01 Técnico de Segurança do Trabalho;
b) de 251 a 500 - 02 Técnicos de Segurança do Trabalho;
c) de 501 a 1.000 - 03 Técnicos de Segurança do Trabalho;
d) de 1.001 a 2.000 - 04 Técnicos de Segurança do Trabalho;
e) para cada grupo de 1.000 Servidores ou fração acima de 500, acrescentar mais 01 Técnico de Segurança do Trabalho.
II - Médico do Trabalho:
a) até 2.000 Servidores - 01 Médico do Trabalho, regime parcial mínimo de 03 horas/dia;
b) de 2.001 até 5.000 - 01 Médico do Trabalho regime integral de Trabalho;
c) acima de 5.000, para cada grupo de 4.000 ou fração acima de 2.000, acrescentar mais 01 Médico do Trabalho em regime parcial de no mínimo 03 horas/dia.
III - Engenheiro de Segurança do Trabalho:
a) de 1.000 a 5.000 - 01 Engenheiro de Segurança do Trabalho;
b) acima de 5.000, para cada grupo de 4.000 ou fração acima de 2.000, acrescentar mais 01 Engenheiro de Segurança do Trabalho.
IV - Enfermeiro do Trabalho:
a) 3.501 a 7.000 - 01 Enfermeiro do Trabalho;
b) acima de 7.000, para cada grupo de 6.000 ou fração acima de 3.000, acrescentar mais 01 Enfermeiro do Trabalho.
V - Auxiliar de Enfermagem do Trabalho ou Técnico de Enfermagem do Trabalho:
a) Até 2.000 - 01 Auxiliar/Técnico de Enfermagem do Trabalho;
b) acima de 2.000, para cada grupo de 2.000 ou fração acima de 1.000, acrescentar mais 01 Auxiliar ou Técnico de Enfermagem do Trabalho.
Art. 10. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de abril de 2015.
Deputado JORY OEIRAS
PRB/AP