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Referente à Proposta de Emenda nº 0002/96-GEA

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0008, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1996.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1437, de 06.11.96.

Dá nova redação aos artigos 151 e 152 da Constituição do Estado do Amapá.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá,

Faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Constituição:

Art. 1º - O Artigo 151 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151 - Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério público, bem como para zelar pelos princípios institucionais, haverá um Conselho Superior, estruturado na forma de Lei Complementar.”

Art. 2º - O Artigo 152 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte estrutura e redação:

“SUBSEÇÃO I

DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 152 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, tendo como chefe o Procurador Geral de Contas, compõe-se de Procuradores de Contas.

§ 1º - O Procurador Geral de Contas será nomeado pelo Governador do Estado, sob critério de livre escolha, dentre os integrantes do quadro.

§ 2º - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições desta Seção, no que se refere a direitos, vedações e formas de investidura.”

Art. 3º - Esta emenda à constituição entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 29 de março de 1994.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente

Deputado AMIRALDO FAVACHO

1º Vice-Presidente

Deputado REGILDO SALOMÃO

2º Vice-Presidente

Deputado ANTONIO TELES

Secretário Geral

Deputado MANOEL BRASIL

1º Secretário

Deputado LUCAS BARRETO

2º Secretário