Referente à Proposta de Emenda nº 0002/96-GEA
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0008, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1996.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1437, de 06.11.96.
Dá nova redação aos artigos 151 e 152 da Constituição do Estado do Amapá.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá,
Faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1º - O Artigo 151 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 151 - Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério público, bem como para zelar pelos princípios institucionais, haverá um Conselho Superior, estruturado na forma de Lei Complementar.”
Art. 2º - O Artigo 152 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte estrutura e redação:
“SUBSEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 152 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, tendo como chefe o Procurador Geral de Contas, compõe-se de Procuradores de Contas.
§ 1º - O Procurador Geral de Contas será nomeado pelo Governador do Estado, sob critério de livre escolha, dentre os integrantes do quadro.
§ 2º - Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições desta Seção, no que se refere a direitos, vedações e formas de investidura.”
Art. 3º - Esta emenda à constituição entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 29 de março de 1994.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente
Deputado AMIRALDO FAVACHO
1º Vice-Presidente
Deputado REGILDO SALOMÃO
2º Vice-Presidente
Deputado ANTONIO TELES
Secretário Geral
Deputado MANOEL BRASIL
1º Secretário
Deputado LUCAS BARRETO
2º Secretário