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Lei Ordinária nº 1994, de 21/03/2016 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0047/2015-AL

Autor: Deputado PEDRO DALUA

Dispõe sobre a implantação do sistema biométrico de identificação de recém-nascidos no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar e operacionalizar sistema biométrico de identificação dos recém-nascidos nos hospitais e maternidades públicas e privadas do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O sistema de identificação biométrico a que se refere esta lei consiste em um banco de dados civil, centralizado no órgão estadual competente, vinculando as impressões digitais das mãos e dos pés dos recém-nascidos às de suas mães.

Art. 2º. As impressões digitais dos recém-nascidos serão colhidas imediatamente após o seu nascimento, por leitor biométrico, pelos hospitais e maternidades.

Art. 3º. As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações próprias, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Macapá - AP, 18 de março de 2015.

Deputado PEDRO DALUA

PSC/AP