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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0038/15-AL

Autor: Deputada Mira Rocha

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Programa Educacional Permanente de Resistência às Drogas e à Violência nas Escolas Públicas e Privadas, no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Torna obrigatório o Programa Educacional de apoio permanente às Escolas Públicas e Privadas denominado Resistência às Drogas e a Violência no Estado do Amapá.

Art. 2º. Serão beneficiadas por este programa as escolas públicas e privadas do ensino fundamental e básico, aos progenitores e ao corpo docente.

Art. 3º. O PROED - Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência já existe e será ministrado por Policiais Militares juntamente como corpo docente, que serão treinados e preparados para desenvolver pedagogicamente lições, através de metodologia especialmente voltados para crianças, adolescentes e adultos, propiciando um forte elo com a comunidade em eu atua, fortalecendo os três entes: Polícia Militar, Escola e Família.

Art. 4º. O principal alvo do programa é fazer com que as escolas participem, valorizando e mantendo a comunidade escolar longe das drogas.

Art. 5º. As metas a se cumprir são:

I - organização de ações preventivas às drogas;

II - fatores de risco ao uso de drogas;

III - aplicação de técnicas de reconhecimento do uso de droga;

IV - estratégias para o planejamento e realização das atividades;

V - diagnóstico da comunidade: identificar onde vivem, trabalham e passeiam;

VI - capacitação profissional (policial militar e corpo docente);

VII - avaliação dos resultados.

Art. 6º. As instituições de ensino terão que se inscrever junto ao Batalhão Policial Militar que atende sua área, formalizando através de simples protocolo a participação da entidade no programa PROED.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 16 de março de 2015.

Deputada MIRA ROCHA

PTB/AP