PROJETO DE LEI Nº 0038/15-AL
Autor: Deputada Mira Rocha
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Programa Educacional Permanente de Resistência às Drogas e à Violência nas Escolas Públicas e Privadas, no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Torna obrigatório o Programa Educacional de apoio permanente às Escolas Públicas e Privadas denominado Resistência às Drogas e a Violência no Estado do Amapá.
Art. 2º. Serão beneficiadas por este programa as escolas públicas e privadas do ensino fundamental e básico, aos progenitores e ao corpo docente.
Art. 3º. O PROED - Programa Educacional de Resistência às Drogas e a Violência já existe e será ministrado por Policiais Militares juntamente como corpo docente, que serão treinados e preparados para desenvolver pedagogicamente lições, através de metodologia especialmente voltados para crianças, adolescentes e adultos, propiciando um forte elo com a comunidade em eu atua, fortalecendo os três entes: Polícia Militar, Escola e Família.
Art. 4º. O principal alvo do programa é fazer com que as escolas participem, valorizando e mantendo a comunidade escolar longe das drogas.
Art. 5º. As metas a se cumprir são:
I - organização de ações preventivas às drogas;
II - fatores de risco ao uso de drogas;
III - aplicação de técnicas de reconhecimento do uso de droga;
IV - estratégias para o planejamento e realização das atividades;
V - diagnóstico da comunidade: identificar onde vivem, trabalham e passeiam;
VI - capacitação profissional (policial militar e corpo docente);
VII - avaliação dos resultados.
Art. 6º. As instituições de ensino terão que se inscrever junto ao Batalhão Policial Militar que atende sua área, formalizando através de simples protocolo a participação da entidade no programa PROED.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 16 de março de 2015.
Deputada MIRA ROCHA
PTB/AP