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PROJETO DE LEI N.º 0004/92-AL
Autor: Deputado Sebastião Rocha
Dispõe sobre a implantação de unidades equipadas do Corpo de Bombeiros e dos Serviços Periciais Técnico-Cientificos nos Municípios, observando-se o estabelecido no artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.
A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá Decreta,
Art. 1º - O Poder Executivo Estadual implantará anualmente, em pelo menos uma sede municipal, unidades equipadas do Corpo de Bombeiros e dos Serviços Periciais Técnico-Cientificos, priorizando os municípios mais populosos.
§ 1º - A Lei orçamentária do Estado garantirá aso órgãos responsáveis por esses serviços a destinação de recursos suficientes para o cumprimento do disposto no Caput deste artigo.
§ 2º - A organização administrativa e a complexidade técnica dos serviços será proporcional à densidade demográfica local e observará parâmetros definidos pelos respectivos órgãos.
§ 3º - Serão consideradas para efeito de aplicação desta lei, quanto à densidade populacional, as informações fornecidas pelo IBGE- Amapá.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 25 de março de 1992.
Deputado SEBASTIÃO ROCHA