PROJETO DE LEI N.º 0004/92-AL

Autor: Deputado Sebastião Rocha

Dispõe sobre a implantação de unidades equipadas do Corpo de Bombeiros e dos Serviços Periciais Técnico-Cientificos nos Municípios, observando-se o estabelecido no artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.

A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá Decreta,

Art. 1º - O Poder Executivo Estadual implantará anualmente, em pelo menos uma sede municipal, unidades equipadas do Corpo de Bombeiros e dos Serviços Periciais Técnico-Cientificos, priorizando os municípios mais populosos.

§ 1º - A Lei orçamentária do Estado garantirá aso órgãos responsáveis por esses serviços a destinação de recursos suficientes para o cumprimento do disposto no Caput deste artigo.

§ 2º - A organização administrativa e a complexidade técnica dos serviços será proporcional  à densidade demográfica local e observará parâmetros definidos pelos respectivos órgãos.

§ 3º - Serão consideradas para efeito de aplicação desta lei, quanto à densidade populacional, as informações fornecidas pelo IBGE- Amapá.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 25 de março de 1992.

Deputado SEBASTIÃO ROCHA