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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0042/14 - AL

Autor: Deputado Michel JK

Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas com teor alcoólico em postos de combustíveis, em lojas de conveniência neles instaladas ou a eles conjugadas no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Federal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas com teor alcoólico nos postos de combustíveis, em lojas de conveniência neles instaladas ou a eles conjugadas no âmbito do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo, a venda de bebidas alcoólicas no atacado e que não se destinem ao consumo imediato.

Art. 2º Os estabelecimentos especificados sofrerão as seguintes sansões em caso de descumprimento desta lei:

I. Advertência;

II. Multa de 10 (dez) salários mínimos, em caso de reincidência;

III. Interdição.

Art. 3º A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o empresário reincidir nas infrações do artigo 1º e inciso II do artigo 2º desta lei.

Art. 4º Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração do disposto nesta lei, será oficiada a Secretaria da Fazenda, que deverá proceder à instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição estadual.

Art. 5º Considera-se reincidência a repetição de infração de quaisquer das disposições desta lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá              de                   de 2014

Michel JK

Deputado Estadual