PROJETO DE LEI Nº 0042/14 - AL
Autor: Deputado Michel JK
Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas com teor alcoólico em postos de combustíveis, em lojas de conveniência neles instaladas ou a eles conjugadas no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Federal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas com teor alcoólico nos postos de combustíveis, em lojas de conveniência neles instaladas ou a eles conjugadas no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo, a venda de bebidas alcoólicas no atacado e que não se destinem ao consumo imediato.
Art. 2º Os estabelecimentos especificados sofrerão as seguintes sansões em caso de descumprimento desta lei:
I. Advertência;
II. Multa de 10 (dez) salários mínimos, em caso de reincidência;
III. Interdição.
Art. 3º A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o empresário reincidir nas infrações do artigo 1º e inciso II do artigo 2º desta lei.
Art. 4º Na hipótese de descumprimento da sanção de interdição, ou se for verificada nova infração do disposto nesta lei, será oficiada a Secretaria da Fazenda, que deverá proceder à instauração de processo para cassação da eficácia da inscrição estadual.
Art. 5º Considera-se reincidência a repetição de infração de quaisquer das disposições desta lei, desde que imposta a penalidade por decisão administrativa irrecorrível.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, não se considera a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá de de 2014
Michel JK
Deputado Estadual