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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N º 0030/99-AL

Regula o uso de armamento por policiais civis e militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

A Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam  os policiais civis e militares  proibidos de portarem  armas de fogo de suas respectivas corporações em horários de folga, licenças de qualquer natureza e férias.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considerar-se-á Policial Civil e Militar o Agente do Poder Público Estadual concursado ou contratado para exercer a função de policial civil ou militar, ou ainda, do quadro federal à disposição do Estado.

Art. 3º - Esta Lei aplicar-se-á aos policiais civis e militares e, aos inativos, no que couber.

Art. 4º - Ficam os órgãos da Administração Direta, assim compreendidos, Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e Polícia Militar do Estado, responsáveis pela aplicação e fiscalização do cumprimento da presente Lei.

Art. 5º  - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, em 26 de outubro de 1999.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador