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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0018/14-AL

Autora: Deputada Telma Gurgel

Estabelece no âmbito do Estado do Amapá o Sistema "Adote Um Empreendedor" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º.  Fica estabelecido no âmbito do Estado do Amapá o Projeto inclusivo e Social denominado Adote um Empreendedor.

Art. 2°. O Projeto Adote um Empreendedor tem como objetivo criar empregos temporários para pessoas de renda mínima ou desempregadas em bairros empregos temporários para pessoas de renda mínima ou desempregadas em bairros e comunidades carentes de todos os municípios de Estado, através do patrocínio de uma atividade temporária, como por exemplo, instalação de tendas em eventos para a comercialização de água mineral, sorvete, guarda-chuvas, canetas, lápis, guarda pertences, sanduiches etc.

Art. 3°. Serão beneficiários do Projeto pessoas de renda mínima ou desempregadas de localidades e bairros carentes que serão convidadas a participar da administração da microempresa temporária com a participação direta e transparente dos lucros.

Art. 4º.  Poderão participar e coordenar os projetos membros dos bairros e comunidades em geral dispostos a patrocinar a compra dos produtos, montar as tendas, participar pessoalmente do desenvolvimento do negócio temporário e, quando aplicável, treinar o empreendedor individual em técnicas de venda, gestão administrativa e financeira, transparência contábil etc.

Art. 5º.  Poderão investir no projeto:

I - empresários que estejam dispostos a vender seus produtos para o patrocinador a preço de custo;

II - empresários, professores, com experiência gerencial que queiram adotar um Empreendedor Individual em bairros e comunidades carentes e realizar o projeto;

III - membros da comunidade em geral que queiram aprender e ensinar durante o processo.

Art. 7º.  O Poder Executivo através da SIMS - Secretaria de Estado e Inclusão Social deverá de forma intransigente proporcionar as ferramentas necessárias para a real efetivação do referido Projeto, no que diz respeito à divulgação, incentivo, preparação, entre outras demandas inerentes a execução do Projeto.

Art. 8º.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 17 de fevereiro de 2014. 

Deputada TELMA GURGEL

PRB/AP