PROJETO DE LEI Nº 0018/14-AL
Autora: Deputada Telma Gurgel
Estabelece no âmbito do Estado do Amapá o Sistema "Adote Um Empreendedor" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido no âmbito do Estado do Amapá o Projeto inclusivo e Social denominado “Adote um Empreendedor”.
Art. 2°. O Projeto Adote um Empreendedor tem como objetivo criar empregos temporários para pessoas de renda mínima ou desempregadas em bairros empregos temporários para pessoas de renda mínima ou desempregadas em bairros e comunidades carentes de todos os municípios de Estado, através do patrocínio de uma atividade temporária, como por exemplo, instalação de tendas em eventos para a comercialização de água mineral, sorvete, guarda-chuvas, canetas, lápis, guarda pertences, sanduiches etc.
Art. 3°. Serão beneficiários do Projeto pessoas de renda mínima ou desempregadas de localidades e bairros carentes que serão convidadas a participar da administração da microempresa temporária com a participação direta e transparente dos lucros.
Art. 4º. Poderão participar e coordenar os projetos membros dos bairros e comunidades em geral dispostos a patrocinar a compra dos produtos, montar as tendas, participar pessoalmente do desenvolvimento do negócio temporário e, quando aplicável, treinar o empreendedor individual em técnicas de venda, gestão administrativa e financeira, transparência contábil etc.
Art. 5º. Poderão investir no projeto:
I - empresários que estejam dispostos a vender seus produtos para o patrocinador a preço de custo;
II - empresários, professores, com experiência gerencial que queiram adotar um Empreendedor Individual em bairros e comunidades carentes e realizar o projeto;
III - membros da comunidade em geral que queiram aprender e ensinar durante o processo.
Art. 7º. O Poder Executivo através da SIMS - Secretaria de Estado e Inclusão Social deverá de forma intransigente proporcionar as ferramentas necessárias para a real efetivação do referido Projeto, no que diz respeito à divulgação, incentivo, preparação, entre outras demandas inerentes a execução do Projeto.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 17 de fevereiro de 2014.
Deputada TELMA GURGEL
PRB/AP