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Lei Ordinária nº 0519, de 10/05/00 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei n.º 0017/99-AL

LEI Nº 0519, DE 10 DE MAIO DE 2000

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2294, de 11.05.00

Autor: Deputado Fran Júnior

Define normas de competência para a proteção dos sítios arqueológicos e seu respectivo acervo, existentes no Estado, conforme inciso III do Art. 23 da Constituição Federal, combinado com o inciso V do Art. 295 da Constituição Estadual. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá  manteve e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º. Os sítios arqueológicos, bem como o seu acervo, localizados no Estado, ficam sob a proteção, guarda e responsabilidade dos municípios em que se encontrarem.

Art. 2º. Cabe aos municípios locatários dos sítios arqueológicos a criação de estrutura adequada e capaz de resguardar e proteger acervo nele existente.

Parágrafo único. Para o cumprimento do que estabelece o caput, deste artigo, poderão os municípios firmar convênios de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, especializadas em assuntos arqueológicos.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 10 de maio de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente